TJPB - 0806244-67.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 03:33
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806244-67.2025.8.15.0251 AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: DANILLA RAFAELLE LIBERATO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face da REU: DANILLA RAFAELLE LIBERATO FERREIRA, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 117335745). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (Id 117335747), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Havendo valores depositados nos autos, expeça-se alvará ao credor.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:41
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 15:41
Homologada a Transação
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31/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:23
Determinada diligência
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14/07/2025 20:43
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de DANILLA RAFAELLE LIBERATO FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:41
Determinada diligência
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09/06/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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