TJPB - 0814265-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814265-09.2025.8.15.0000 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itabaiana AGRAVANTE: Município Itabaiana, por sua Procuradoria AGRAVADO: Jocelia Rosani Leal ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital – OAB/PB nº 13.694 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública.
Homologação De Cálculos.
Expedição De RPV.
Recurso Incabível.
Não Conhecimento Do Recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Itabaiana contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação aos cálculos, homologou valores apurados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV/precatório.
O agravante alegou “bis in idem” e “efeito cascata” entre a progressão funcional e o adicional de anuênio percebido pela servidora, além da inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 277 e 279/1994 e pleiteou novo prazo para impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível, ou se se trata de decisão interlocutória, admitindo agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV extingue a fase de cumprimento de sentença, revestindo-se de natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é cabível apelação contra decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de RPV/Precatório, por encerrarem a fase executiva.
A interposição de agravo de instrumento, nesse contexto, configura erro grosseiro. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à natureza da decisão impugnada. 6.
Diante da inadequação do meio recursal utilizado, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório possui natureza de sentença, devendo ser impugnada por apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. É inadmissível agravo de instrumento em face de decisão que extingue o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com expedição de requisição de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015; 932, III.
CF/1988, art. 37, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2024; STJ, REsp 1855034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.05.2020; TJ-PB, AI 0828528-80.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. 23.10.2023.
TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08273388220248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE ITABAIANA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos do processo nº 0800640-70.2018.8.15.0381, que tramita perante a 2ª Vara Mista de Itabaiana, referente à homologação de cálculos e determinação de expedição de precatório ou RPV em cumprimento de sentença.
A decisão agravada, de ID115332459 (autos originais), rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 101.798,57 (cento e um mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 01/01/2025, determinando a expedição de ofício requisitório ou RPV, conforme o regime aplicável.
O agravante sustenta a ocorrência de "bis in idem" e "efeito cascata" entre a progressão funcional pleiteada com base nas Leis Municipais nºs 277 e 279/1994 e o adicional de anuênio já percebido pela servidora, previsto no artigo 72, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal.
Alega que ambos os benefícios têm como fundamento o mesmo fato gerador - o decurso do tempo de efetivo exercício - configurando duplicidade de pagamentos vedada pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
Sustenta ainda que as referidas Leis Municipais, editadas em 1994, não foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que introduziu a vedação do "efeito cascata" no texto constitucional.
Argumenta sobre irregularidades nos cálculos apresentados, pleiteando a suspensão da execução e novo prazo para impugnação.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a denegação da homologação dos cálculos. É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar ao mérito das alegações, impõe-se verificar os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o cabimento do recurso interposto.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itabaiana, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório ou RPV para quitação da obrigação principal, encerrando a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos de cumprimento de sentença e ordena expedição de RPV/precatório é a apelação, dada sua natureza terminativa, conforme se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) No caso dos autos, a decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, determinando a expedição de RPV/Precatório, possui natureza terminativa, uma vez que pôs fim à execução com a concordância do exequente quanto ao valor devido.
Esta Corte também adota o mesmo entendimento, conforme precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
NATUREZA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação de cálculos e determinação de expedição de precatórios em cumprimento de sentença, sob o fundamento de inadequação recursal.
O embargante aponta omissão quanto à natureza jurídica da decisão agravada, a uniformização de jurisprudência sobre o recurso cabível e o prequestionamento de matérias para fins de recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado sobre a natureza jurídica da decisão agravada e o recurso cabível; e (ii) determinar se os embargos de declaração são cabíveis para uniformização de jurisprudência e prequestionamento de matérias para os Tribunais Superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios possui natureza jurídica terminativa, conforme o artigo 203, § 1º, do CPC, pois extingue a fase executiva do processo .
Assim, é cabível apelação e não agravo de instrumento, como reafirmado pela jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Não há omissão no acórdão quanto à natureza jurídica da decisão recorrida, que foi claramente analisada e fundamentada, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva. 5 .
O acórdão embargado está devidamente fundamentado nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC, e artigo 93, IX, da CF/1988, não havendo contradição, obscuridade ou erro material que justifique os embargos de declaração. 6.
A uniformização de jurisprudência, prevista no artigo 926 do CPC, não é função dos embargos de declaração em casos individuais, sendo inadequado o uso desse instrumento processual para esse fim. 7 .
O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para a oposição de embargos de declaração, quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios possui natureza jurídica terminativa, sendo cabível recurso de apelação. 2 .
Embargos de declaração não se prestam à uniformização de jurisprudência ou ao prequestionamento, salvo quando existentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 203, §§ 1º e 2º; 489, § 1º; 926; 924, II; 1.022.
CF/1988, art. 93, IX .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.991.052/MG, Primeira Turma, j. 06/03/2023; STJ, REsp 1 .902.533/PA, Segunda Turma, j. 18/05/2021. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184242920248150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS, DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E EXTINGUE EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos, determinou a expedição de precatório e extinguiu a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é a via recursal adequada contra decisão que extingue o cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado na hipótese .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos, determina a expedição de precatório e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou o entendimento de que, sob a égide do CPC/2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento reservado às decisões interlocutórias que não põem fim à execução.
A interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que somente se admite em caso de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inadequação da via recursal impede o conhecimento do recurso, não sendo possível sua conversão para o recurso apropriado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos, determina a expedição de precatório e extingue a execução tem natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por apelação.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; CPC, art . 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2257194/GO, Rel.
Min .
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26 .10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2209842/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j . 06.03.2023, DJe 09.03 .2023. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08285288020248150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a expedição de precatório para quitação da obrigação principal e dos honorários contratuais, bem como a expedição de RPV para pagamento da sucumbência da fase de execução.
O agravante sustenta que a decisão tem natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível, ou se se trata de decisão interlocutória, admitindo agravo de instrumento.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV põe fim à fase de cumprimento de sentença, esgotando a prestação jurisdicional no primeiro grau e transferindo a obrigação ao regime de pagamento administrativo da Fazenda Pública, configurando-se, portanto, como sentença nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC.
O Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não extinguem o processo (art. 1.015 do CPC) .
No caso, sendo a decisão terminativa, o recurso cabível é a apelação, tornando incabível o agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV encerra a execução, sendo cabível apelação.
O equívoco na escolha do recurso caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante da inadequação do meio recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível.
A interposição de agravo de instrumento contra essa decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 535, § 3º, I e II; 924, II; 1.009; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04 .03.2024, DJe 07.03.2024; TJ/PB, AI 0810155-35 .2023.8.15.0000, Rel .
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10 .2023. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08273388220248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível), O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, sendo inadmissível sua aplicação quando a parte comete erro evidente ao interpor recurso manifestamente incabível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) -
06/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 10:04
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABAIANA - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (AGRAVANTE)
-
06/08/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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