TJPB - 0818586-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818586-98.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em sede de Contestação, a parte promovida requereu gratuidade de justiça (ID 120232904).
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove o promovido, em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 04:38
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO NETO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818586-98.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do Id. 116620043, manifeste-se o autor em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:39
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO NETO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:39
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO NETO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO NETO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:56
Determinada diligência
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03/07/2025 08:56
Determinada a citação de REGINALDO NAZARIO DE SOUSA - CPF: *19.***.*75-07 (REU)
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03/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:20
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO NETO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:09
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:48
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO NETO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:12
Determinada diligência
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19/05/2025 15:12
Determinada a citação de REGINALDO NAZARIO DE SOUSA - CPF: *19.***.*75-07 (REU)
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19/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL FELIZARDO NETO (*08.***.*58-87).
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07/04/2025 11:28
Determinada a citação de REGINALDO NAZARIO DE SOUSA - CPF: *19.***.*75-07 (REU) e REGINALDO NAZARIO DE SOUSA FILHO - CPF: *05.***.*71-94 (REU)
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07/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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