TJPB - 0806026-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0806026-32.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: DENILSON FELIX DA COSTA Advogado: RAILSON SANTOS DA SILVA - PB22640-A RECORRIDO:ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
LEI Nº 6.507/1997.
ART. 4º.
ADICIONAL CORRESPONDENTE A 20% DO SOLDO.
LC Nº 50/2003 E LEI Nº 9.703/2012 RESTRITAS AOS ANUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONGELAMENTO DA INSALUBRIDADE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ).
DIREITO AO DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME O autor, policial militar, ajuizou ação visando ao descongelamento da gratificação de insalubridade e ao pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo ausente comprovação do exercício de atividade insalubre.
Inconformado, o autor interpôs recurso, defendendo que a verba de insalubridade, instituída pela Lei nº 6.507/1997, não poderia ser congelada pelas normas posteriores (LC nº 50/2003 e Lei nº 9.703/2012), que se restringem ao adicional por tempo de serviço (anuênios), razão pela qual postula a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: Se o adicional de insalubridade devido a policial militar pode ser objeto de congelamento de valores com fundamento na LC nº 50/2003 e na Lei nº 9.703/2012; E se é devida a atualização da gratificação com base no soldo vigente, com pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal III.
RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça.
A Lei Estadual nº 6.507/1997, em seu art. 4º, estabelece que a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% do soldo.
Trata-se, pois, de direito previsto em norma específica, que não sofreu alteração posterior quanto ao seu percentual ou forma de cálculo.
Por sua vez, a LC nº 50/2003 fixou o congelamento do valor de determinadas vantagens, excepcionando expressamente apenas o adicional por tempo de serviço (anuênios).
A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, limitou-se a reiterar a regra atinente aos anuênios, sem menção à gratificação de insalubridade.
Não há, portanto, qualquer previsão normativa autorizando o congelamento do adicional de insalubridade.
O princípio da legalidade estrita impõe que a Administração Pública apenas restrinja ou modifique direitos quando amparada em lei específica, sob pena de violação ao regime jurídico remuneratório dos servidores militares.
Quanto à prescrição, cuida-se de relação de trato sucessivo, na qual não se discute a existência do direito, mas apenas a forma de cálculo e o pagamento correto da vantagem.
Assim, incide a Súmula nº 85 do STJ, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir a taxa SELIC, de forma única, como índice de correção monetária e de juros de mora.
Diante disso, resta evidente o direito do recorrente ao descongelamento da gratificação de insalubridade, com a atualização dos valores sobre o soldo vigente e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de improcedência e: a) reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade, correspondente a 20% do soldo, sem congelamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/1997; b) condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado interposto por Denilson Felix da Costa, reformando a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade sobre o soldo vigente e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças retroativas não prescritas.
Tese:A gratificação de insalubridade prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, correspondente a 20% do soldo, não está sujeita ao congelamento instituído pela LC nº 50/2003 e pela Lei nº 9.703/2012, que se restringem ao adicional por tempo de serviço (anuênios), sendo devidas as diferenças retroativas respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Sem condenação em honorários, por ausência de duplo grau de sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de DENILSON FELIX DA COSTA - CPF: *88.***.*42-13 (RECORRENTE) e provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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