TJPB - 0802821-80.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 06:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0802821-80.2024.8.15.0301
Vistos.
Sem custas, haja vista o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ordem do CPC vigente o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Ainda de acordo com a referida lei processual civil, o ato só não deverá ser realizado quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).
Todavia, o órgão de representação judicial do ente público promovido não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Trata-se, portanto, de hipótese de não realização da audiência de conciliação por inadmissibilidade da autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inciso II).
Outrossim, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial, conforme autoriza o art. 6º da lei Nº 11.419/06 c/c arts. 242, §3º e 246, §1º ambos do CPC c/c art. 16 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III).
Na oportunidade da citação, advirta-se a Fazenda Pública que, a teor do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado (dobrado) para a prática de qualquer ato processual. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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