TJPB - 0844424-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 22:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:28
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0844424-43.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
REU: FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS Vistos, etc. É múnus processual da parte o recolhimento antecipado das custas processuais, pois dispõe o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
No presente caso, emerge da petição inicial que não houve requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita integral ou parcial.
Inobstante, a parte autora não demonstrou o recolhimento das custas iniciais.
Assim sendo, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes.
João Pessoa, data eletrônica.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/08/2025 07:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:34
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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