TJPB - 0800651-17.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 03:45 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800651-17.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1.
 
 A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
 
 Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado na documentação acostada aos autos, aliada ao constatado em consulta ao Sistema PANDORA que realizei nesta data, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda, eis que possui rendimentos provenientes do poder público, possui veículo automotor e também imóvel registrado em seu nome, conforme consulta(s) anexa(s). 3.
 
 Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
 
 De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
 
 TJ/PB: "PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
 
 No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
 
 Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
 
 AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
 
 Assim sendo, verifica-se que a guia de custas judiciais orbita em torno de R$ 493,08, e, visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo a isenção no equivalente a 40% (quarenta por cento) das custas calculadas, além das demais despesas processuais, exceto quanto à prova pericial, a serem recolhidas em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
 
 Guia de custas disponível no sistema, com a redução concedida. 5.1 Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC. 6.
 
 Recolhida a primeira parcela, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
 
 José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 21:58 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUCAS QUEIROZ GOMES (*20.***.*93-89). 
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                                            23/07/2025 21:58 Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE LUCAS QUEIROZ GOMES - CPF: *20.***.*93-89 (REQUERENTE) 
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                                            16/06/2025 09:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 08:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2025 08:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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