TJPB - 0841503-68.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0841503-68.2023.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO RECORRENTE: VANESSA QUEIROZ DA COSTA SALES (ADVOGADO: BEL.
ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, OAB/PB 27.049) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (PROCURADORA: BELA.
HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO COMPROVADA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31554726 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31554731 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31554734 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Foi suscitada preliminar de afronta à legalidade na sentença.
Todavia, considerando que esta preliminar se confunde com o mérito, passo a apreciá-la como tal, expondo que tal argumentação não merece acolhimento, pois a sentença recorrida foi prolatada em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Turma Recursal.
A aprovação fora do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/STF, Tema 161 que assegura o direito apenas aos aprovados dentro do número de vagas: Tema 161/STF: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.
A contratação temporária, por si só, não caracteriza burla ao concurso.
Não há provas concretas de preterição ilegal ou favorecimento, eis que são genéricas as alegações da parte recorrente.
Assim, inexiste nulidade ou vício a justificar a reforma da sentença, de maneira que esta não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acerca do tema em debate, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba de forma reiterada: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOMEAÇÃO EM CARGO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE OPORTUNIDADES PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA OPÇÃO.
CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PROVIDAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O candidato aprovado em concurso público fora do número de clarões oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. - A celebração de contrato administrativo temporário para exercício de função referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em concurso público como excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer de lei. - Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida. - “Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB.
AC nº 0040511-14.2010.815.2001.
Rel.
Des.
Abraham Luincoln da Cunha Ramos.
J. em 12/12/2016). - “No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação.” (STJ.
AgRgnoRMS 33514/MA.
Rel.
Min.
Ari Pargendler.
J. em 02/05/2013). - A nomeação subjudice dos candidatos em classificação posterior não converte a expectativa de direito em direito subjetivo.
Neste sentido, repousa o entendimento da jurisprudência pátria.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0808802-78.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, juntado em 05/06/2024). (Grifos nossos). “AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOMEAÇÃO EM CARGO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 3 DO ESTADO DA PARAÍBA, NA DISCIPLINA DE MATEMÁTICA E COM LOTAÇÃO NA REGIÃO DE TAPERÁ.
PREVISÃO DE 02 CLARÕES, DOS QUAIS 01 PARA AMPLA CONCORRÊNCIA (OPÇÃO DA AUTORA/RECORRIDA) E 01 PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
APROVAÇÃO DA PROMOVENTE/APELADA NA 6ª COLOCAÇÃO, OU SEJA, FORA DO NÚMERO DE OPORTUNIDADES PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA OPÇÃO. 08 CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DECISÓRIO EM DESARMONIA COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837311 (PUBLICADO EM 18-04-2016).
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA DO REEXAME NECESSÁRIO E DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.
O candidato aprovado, inicialmente, fora do quantitativo de oportunidades oferecido no edital, passa a integrar aquelas vagas, caso haja, dentro do prazo de validade do certame, número suficiente de desistências/exonerações/não atendimento à convocação de concorrentes mais bem classificados, o que não é o caso dos autos, pois a autora/apelada embasou o seu direito apenas na existência de contratações temporárias, sem trazer aos autos comprovação de cargos vagos.. - “A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF.
SS 5026 AgR / PE.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
J. em 07/10/2015). - “A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF.
ARE 756227 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE .
Rel.
Min.
Dias Toffoli.
J. em 22/04/2014). - O candidato aprovado em concurso público fora do número de clarões oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. - A celebração de contrato administrativo temporário para exercício de função referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em concurso público como excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer de lei. - Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida. - “Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB.
AC nº 0040511-14.2010.815.2001.
Rel.
Des.
Abraham Luincoln da Cunha Ramos.
J. em 12/12/2016). - “Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.” (STJ.
RMS 51321 / ES.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 16/08/2016). - “No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação.” (STJ.
AgRgnoRMS 33514/MA.
Rel.
Min.
Ari Pargendler.
J. em 02/05/2013). - “A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF.
SS 5026 AgR / PE.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
J. em 07/10/2015).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800122-14.2017.8.15.0091, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2021). (Grifos nossos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 07:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA QUEIROZ DA COSTA SALES - CPF: *49.***.*23-08 (RECORRENTE).
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27/06/2025 07:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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