TJPB - 0800328-24.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 06:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800328-24.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ANDRE DE ASSIS OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de ANDRE DE ASSIS OLIVEIRA Alega a parte autora, em síntese, que foi proprietário de um veículo MARCA/MODELO: FIAT/PALIO ESSENC 1.6 DL, ANO/MODELO: 2012/2013, PLACA: NYF4J67, RENAVAM: *04.***.*20-04, CHASSI: 9BD196293D2042001. , no entanto, o veículo mencionado sofreu vários danos após um acidente, tendo o autor vendido o referido bem para a sucata de propriedade do primeiro promovido por R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Informa que o veículo foi reformado e vendido para a segunda promovida e não transferiu o veículo junto ao órgão estadual de trânsito.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, para determinar que os promovidos transfiram a propriedade do veículo supramencionado. É a síntese do necessário.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No caso em tela, observa-se que existe a probabilidade do direito alegado, fundada em prova inequívoca, apta a levar o julgador a deferir a tutela provisória, sobretudo porque o autor juntou aos autos documento que a venda do veículo para o promovido por meio de leilão em 13/06/2020 (ID nº 106436745) e até a presente data não transferiu a propriedade do veículo junto ao órgão estadual de trânsito competente.
Assim, o IPVA pendente, conforme documento com ID nº 106436744, foi lançado em momento posterior ao da venda do veículo.
Importante consignar que a obrigação de transferir o veículo, de acordo com os elementos dos autos, é da adquirente, ora segunda promovida, não havendo, a priori, responsabilidade do proprietário da sucata para fazer esta transferência.
A negligência da demandada em efetuar a transferência da propriedade do automóvel, como cediço, pode acarretar sérios prejuízos ao promovente, levando-o a responder por multas e tributos incidentes sobre o veículo.
A toda evidência, tal irregularidade é capaz de acarretar, inclusive, a imputação ao autor de ilícito civil eventualmente praticado com a utilização do veículo, que, repita-se, ainda se encontra registrado em seu nome, restando, portanto, caracterizado o perigo de dano.
Não se pode perder de vista que, embora o vendedor também esteja obrigado a comunicar a transferência da propriedade do automóvel ao respectivo órgão de trânsito, tal conduta não é suficiente para a transferência do seu registro, o que apenas se concretiza com a apresentação do recibo de transferência, devidamente assinado pelo antigo proprietário, ou seja, ainda que o vendedor tenha comunicado a alienação do automóvel ao DETRAN, o registro permaneceria em seu nome, sendo hábil a lhe acarretar incontáveis prejuízos.
Cita-se o seguinte dispositivo do CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Registre-se, por oportuno, que eventual inobservância de obrigações administrativas pelo vendedor do veículo descrito na exordial, não constitui impedimento ao ajuizamento da presente demanda e à busca da tutela jurisdicional, visando resguardar seus interesses.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - VENDA DE VEÍCULO - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR PRIMITIVO E DE QUEM ESTÁ COM O DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA EM SEU NOME.
Aquele cujo nome consta como comprador no documento de autorização de transferência de propriedade de veículo automotor e que confessa a aquisição e posse do bem móvel, tem obrigação em providenciar a transferência da propriedade junto ao DETRAN (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.264685-4/001, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2013, publicação da súmula em 19/12/2013).
Com efeito, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a segunda promovida transfira a propriedade do veículo descrito na inicial, junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias Intimem-se.
O autor afirmou expressamente que não tem interesse na audiência de conciliação, dessa forma, deixo de designar nesta oportunidade.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação em quinze dias.
Caso a parte acionada não tenha interesse na autocomposição, deverá requerer expressamente nos autos o cancelamento da audiência conciliatória designada, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, NCPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação da data do protocolo da referida petição (art. 335, II, NCPC).
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado (art. 334, §3º, NCPC), da data designada.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
30/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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