TJPB - 0800209-44.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 03:31 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:31 Decorrido prazo de MARIA NAZARETH LINHARES em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:31 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 06:56 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800209-44.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em impugnação à contestação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
 
 Decido.
 
 No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
 
 Nesse norte, verifico que a natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, é da requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor, apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
 
 Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
 
 STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
 
 STJ. 2ª Turma.
 
 REsp 1.807.831-RO, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
 
 Assim, nomeio o Dr.
 
 Felipe Queiroga Gadelha, para realização da perícia, com e-mail: [email protected] e CPF nº *21.***.*14-02.
 
 Arbitro os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a serem custeados pelo demandado.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
 
 No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
 
 Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
 
 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 13:56 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/06/2025 16:45 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/06/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 08:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2025 16:26 Nomeado perito 
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                                            17/06/2025 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 23:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 15:11 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 15:10 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 02:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/04/2025 19:46 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 10:12 Juntada de Petição de resposta 
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                                            07/04/2025 09:48 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/03/2025 11:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2025 12:36 Expedição de Carta. 
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                                            10/03/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 18:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARETH LINHARES - CPF: *42.***.*41-00 (AUTOR). 
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                                            07/03/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 10:09 Juntada de Petição de informação 
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                                            26/02/2025 09:59 Juntada de Petição de informação 
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                                            26/02/2025 09:55 Juntada de Petição de informação 
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                                            12/02/2025 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2025 18:32 Juntada de Petição de informação 
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                                            03/02/2025 20:35 Juntada de Petição de informação 
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                                            03/02/2025 20:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/02/2025 20:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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