TJPB - 0800701-93.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0800701-93.2025.8.15.9010 RECORRENTE: DIONY MARIA ROCHA SOUSA ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIONY MARIA ROCHA SOUSA contra decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital nos autos da ação originária nº 0801767-23.2024.8.15.2001, cujo objetivo é o restabelecimento do adicional de representação e o pagamento retroativo das verbas suprimidas após a instituição do novo piso salarial dos profissionais da enfermagem do Estado da Paraíba.
Alega a parte agravante que ocupa o cargo efetivo de técnica de enfermagem na rede estadual de saúde e que, com a edição da Medida Provisória nº 318/2023 e, posteriormente, da Lei Estadual nº 12.699/2023, o Estado da Paraíba suprimiu, de forma indevida, os valores correspondentes ao adicional de representação e à gratificação de produtividade SUS, antes regularmente percebidos.
Sustenta que os benefícios foram suprimidos pelo Estado, com a justificativa de que estariam ‘englobados’ ao piso salarial, mas não há qualquer previsão, na medida provisória, dessa supressão.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de representação, no padrão anterior à implantação do novo piso salarial, bem como o pagamento retroativo dos valores suprimidos e seus reflexos em férias e 13º salário.
Subsidiariamente, requer o pagamento dos valores referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, em que houve supressão não autorizada por norma válida, e, quanto à gratificação de produtividade SUS, o pagamento dos valores suprimidos com a justificativa de “englobamento”, também considerada indevida. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia posta a exame cinge-se à possibilidade de determinar, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do pagamento do adicional de representação, no padrão anterior à implantação do novo piso salarial, bem como o pagamento retroativo dos valores suprimidos e seus reflexos em férias e 13º salário.
No caso em tela, a pretensão da agravante encontra óbice legal uma vez que o requerimento possui nítido caráter satisfativo, circunstância que inviabiliza a sua concessão, nos termos do que dispõe o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, in verbis: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Desse modo, diante da expressa vedação legal para a concessão de medida liminar que possua cunho satisfativo, não vislumbro outro caminho a trilhar a não ser o indeferimento da tutela.
Acerca do tema: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA .
RESTABELECIMENTO REMUNERATÓRIO.
LIMINAR SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 5º, ART . 1 DA LEI Nº 8.437/92 C/C ART. 1.059 DO CPC .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Afigura o pedido de liminar em sede de primeiro grau (para o restabelecimento remuneratório), caso concedido, em medida de caráter satisfativo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, firme no sentido de que a medida liminar visa assegurar o resultado útil do processo, sem, contudo, esgotar o seu conteúdo.
II – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n. 8015061-07.2024.8 .05.0000, em que figuram como agravante ANTÔNIO ROSEVALDO FERREIRA DA SILVA e agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150610720248050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO EMERGENCIAL .
NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por ex-diretor da ARPB – Agência de Regulação do Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu pedido liminar de concessão de “quarentena remunerada” com base no art. 10 da Lei Estadual nº 7.843/05, por considerar haver vedação legal à medida .
O agravante requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível, em sede de mandado de segurança, a concessão de medida liminar que determine o pagamento de verba remuneratória a ex-dirigente de agência reguladora estadual, prevista em lei local como “quarentena remunerada” .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, veda expressamente a concessão de liminar com objeto de pagamento de qualquer natureza, nos termos do art . 7º, § 2º. 4.
O pedido liminar possui natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o mérito da ação mandamental, o que inviabiliza sua concessão em sede de cognição sumária. 5 .
A concessão da medida implicaria aumento de despesas para os cofres públicos, o que reforça o óbice legal e jurisprudencial à sua antecipação. 6.
A jurisprudência consolidada tanto do Tribunal de Justiça da Paraíba quanto do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de medidas liminares de natureza satisfativa que envolvam pagamento de valores em sede de mandado de segurança.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A liminar em mandado de segurança não pode ser concedida quando tiver por objeto o pagamento de verbas, por expressa vedação legal prevista no art . 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Medida de urgência com natureza satisfativa, que se confunde com o mérito da ação, não pode ser concedida em sede liminar . 3.
A concessão de liminar que implique aumento de despesas públicas viola o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art . 7º, § 2º; Lei Estadual nº 7.843/2005, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0815898-31 .2020.8.15.0000, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 29.04 .2021; TJPB, MS 0800298-67.2020.8.15 .0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 10 .11.2020; STJ, EDcl no MS 19549/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j . 15.03.2013.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08074985220258150000, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível) “Ementa: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de aplicação de reajustes anuais aos anuênios.
Servidor público estadual.
Vedação legal à concessão de tutela antecipada com efeito satisfativo.
Interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art . 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Recurso desprovido.
I .
Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba, ao entender já cumprida a obrigação de fazer, afastando o pleito do agravante quanto à aplicação de reajustes anuais à parcela de anuênios.
II.
Questão em discussão 2 .
A controvérsia gira em torno da possibilidade de se determinar, em sede de cumprimento de sentença, a aplicação de reajustes anuais aos anuênios do servidor público estadual, à luz das normas que vedam tutela antecipada contra a Fazenda Pública com efeito satisfativo.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão do agravante de ver aplicados reajustes anuais aos anuênios configura, na prática, aumento de remuneração, esbarrando na vedação legal contida no art . 2º-B da Lei nº 9.494/97, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e no art . 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 4.
A concessão da tutela recursal teria natureza satisfativa e implicaria em imediata oneração dos cofres públicos, circunstância vedada expressamente pelas referidas normas . 5.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a impossibilidade de medidas antecipatórias com efeitos financeiros imediatos contra a Fazenda Pública, em especial quando esgotam o objeto da ação.
IV.
Dispositivo. 6 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08277830320248150000, Relator.: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de Julgamento: 09/06/2025, 4ª Câmara Cível) Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada recursal para determinar o restabelecimento do recebimento dos valores referentes ao pagamento do adicional de representação, no padrão anterior à implantação do novo piso salarial, bem como o pagamento retroativo dos valores suprimidos e seus reflexos em férias e 13º salário pleiteados pela parte autora.
Oficie-se ao Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, comunicando da decisão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA JUIZ RELATOR (em substituição) -
08/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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