TJPB - 0802046-40.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVALDO ANSELMO DA SILVA - CPF: *29.***.*83-10 (AUTOR).
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28/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:56
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802046-40.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Ainda, embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tenha se manifestado em processo administrativo no sentido de que não há necessidade de a procuração concedida por analfabeto ser formalizada por instrumento público, a mesma deve ser assinada à rogo e por duas testemunhas qualificadas, que devem apresentar documento de identidade para que se assegure a legitimidade do ato.
Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) sanar o vício de representação, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1°, inc.
I, CPC) acostando instrumento de mandato conferindo poderes aos causídicos subscritores da exordial, assinado à rogo e na presença de duas testemunhas, com anexo dos documentos de identificação de ambas partes; ii) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio; iii) quantificar devidamente o dano material, retificando o valor atrabuído da causa; e ainda iv) comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
30/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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