TJPB - 0804703-84.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804703-84.2024.8.15.0331 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA ASSUNTO: CARTÃO DE CRÉDITO RECORRENTE: ELIZABETI BEZERRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PB 16.681) RECORRIDO: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: BEL.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/PI 10.480) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS EM FOLHA – REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO – INCIDÊNCIA DE JUROS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO –– IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32559192 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32559198 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
A recorrente requereu a reforma da sentença, pois não reconhecia o empréstimo bancário firmado com a instituição financeira, datado de 2015, com parcelas de R$ 51,72, bem como pelo fato de não ter ciência de suas cláusulas, nem sobre o valor total ou número de parcelas, o que considerou abusivo.
Afirmou que os descontos perduram há quase 10 anos e requereu a suspensão deles, restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em sentença, o juiz originário julgou improcedente a demanda, eis que a instituição financeira apresentou faturas, demonstrando que a autora realizou pagamentos a menor, gerando encargos sucessivos.
O desconto mínimo era realizado em seu benefício, enquanto o restante deveria ser quitado via fatura, de modo que o não pagamento integral resultou no refinanciamento automático com juros, caracterizando a legitimidade da cobrança o afastamento da alegação de ilícito.
O recurso apresentado pela recorrente carece de elementos probatórios suficientes para sustentar suas alegações.
De igual forma, a ausência de detalhamento e fundamentação adequada da peça enfraquece a tese da recorrente e não permite a reformulação da decisão de primeiro grau.
Ademais, observa-se que há 10 anos há o vínculo entre a recorrente e o recorrido, restando presente o contrato no bojo dos autos (ID 32559177), é possível concluir que a recorrente aderiu às transações bancárias, ainda que não tivesse solicitado o cartão de crédito, pois quando houve o desbloqueio do cartão e o uso deste, ela anuiu com a contratação e as cláusulas decorrentes.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETI BEZERRA DA SILVA - CPF: *26.***.*88-19 (RECORRENTE).
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07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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