TJPB - 0810862-32.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 07:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 07:53 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:37 Decorrido prazo de PRISCILA MATIAS DA CONCEICAO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 12:34 Juntada de Petição de cota 
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                                            12/08/2025 00:55 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º0810862-32.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Everton Coelho de Lima (OAB/PB nº 20.294) e Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB nº 22.260) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa PACIENTE: Priscilla Matias da Conceição Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 REDUÇÃO DA PENA EM 1/2.
 
 DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
 
 INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 292 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ter sido flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional com 15 gramas de cocaína.
 
 A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no tráfico privilegiado (2/3), alegando o preenchimento dos requisitos legais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena após trânsito em julgado e se há flagrante ilegalidade na fração de redução da pena (1/2) fixada no tráfico privilegiado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para reexame de decisão transitada em julgado, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão questionada, conforme art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.
 
 A fração de redução da pena (1/2) aplicada na sentença foi fixada com base em fundamentação concreta, considerando a natureza (cocaína) e a quantidade (15 gramas) da droga, bem como as circunstâncias do delito (tentativa de ingresso no interior de unidade prisional), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. 5.
 
 A escolha da fração de redução no tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada do julgador, observados os limites legais (1/6 a 2/3), não havendo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade que autorize a revisão em sede de habeas corpus.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Ordem não conhecida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena já acobertada pela coisa julgada, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2.
 
 A fração de redução da pena no tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, cabendo ao julgador modular a fração no intervalo legal, de acordo com a natureza e a quantidade da droga e as circunstâncias do delito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 42.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg-HC 988.049/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.05.2025; TJ/PB, Apelação Criminal 0807347-62.2024.8.15.0181, Rel.
 
 Gabinete 03 - Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 08.04.2025.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Everton Coelho de Lima (OAB/PB nº 20.294) e Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB nº 22.260), em favor da paciente Priscilla Matias da Conceição, em razão de suposta coação ilegal do MM Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa, decorrente de manifestga ilegalidade na dosimetria da pena.
 
 Consta dos autos que a paciente foi denunciada e regularmente processada nos autos da ação penal n.º 0003171-18.2019.8.15.2002 e, ao final, condenada definitivamente a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses (doc. 03), por ter infringido o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reprimenda a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
 
 Os impetrantes aduzem que a sentença transitou em julgado, sem que houvesse recurso apelatório, no entanto, havia uma flagrante ilegalidade, quanto à aplicação da fração redutora de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 
 Segundo alegam, a paciente preenchia todos os requisitos legais para que a redução fosse feita com adoção do percentual máximo, que é de 2/3 (dois terços), ou próximo.
 
 Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão da ordem para que a flagrante ilegalidade na fixação da pena seja reconhecida.
 
 No mérito, ratifica o pedido liminar.
 
 Pedido liminar indeferido (Id 35229390).
 
 Instada a manifestar-se, o Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, em parecer, opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus e, em caso de superação deste ponto, posicionou-se pela não concessão da ordem postulada (Id 35537925). É o relatório.
 
 VOTO Os impetrantes alegam a paciente foi denunciada e regularmente processada nos autos da ação penal n.º 0003171-18.2019.8.15.2002 e, ao final, condenada definitivamente a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses (doc. 03), por ter infringido o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
 
 No entanto, apesar de a paciente preencher todos os requisitos legais para que a redução fosse feita com adoção do percentual máximo, que é de 2/3 (dois terços), ou próximo, tal aspecto foi observado pelo juiz sentenciante.
 
 Ab initio, destaco que a matéria aventada na ação constitucional já se encontra albergada pelo instituto da coisa julgada, visto que o processo originário transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
 
 A ação de habeas corpus não possui o desiderato de revolver matéria fático-jurídica já analisada e passada em julgado, de modo que, ante as especificidades do caso, o instrumento que eventualmente poderá rever condenação definitiva é a revisão criminal, nos moldes do artigo 621, com seus requisitos e peculiaridades.
 
 A propósito, vejamos a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
 
 CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
 
 FECHADO.
 
 FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
 
 RÉU NÃO REINCIDENTE.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS.
 
 REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA.
 
 CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. — As hipóteses de cabimento do habeas corpus são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários, dentre eles o de apelação criminal e revisão criminal. — Por sua vez, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão do regime inicial de cumprimento da pena, em sede de Habeas Corpus, pode ser realizada apenas em hipóteses excepcionais, quando a hipótese evidenciar manifesta e flagrante ilegalidade, prejudicial ao status libertatis.
 
 Consoante entendimento do STJ é necessária a análise do mérito da impetração para fins da análise de eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. — Conforme entendimento consolidado, a gravidade abstrata do crime não é suficiente para impor o regime fechado de cumprimento de pena, devendo ser observado o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, que permite o regime semiaberto quando a pena imposta não ultrapassa 8 anos, observada a primariedade e as circunstâncias forem favoráveis ao réu.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, EM NÃO CONHECER O HABEAS CORPUS e, de ofício, CONCEDER A ORDEM alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do voto do Relator. (0817652-66.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 04 - Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 09/10/2024) Entretanto, como a sentença questionada transitou em julgado (certidão no Id 35210486, p. 2) sem interposição de recurso apelatório, à época, verifico ser possível o conhecimento do mandamus para verificação de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial combatido, o que poderia justificar a concessão da Ordem.
 
 Pelo que se verifica da sentença (Id 35210485), a juíza de primeiro grau fixou a pena da seguinte forma: DOSIMETRIA DA PENA PARA PRISCILA Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
 
 Para se fixar à pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
 
 Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
 
 Assim, de início, resta ponderar quanto às substâncias apreendidas, fazendo-o do seguinte modo: Culpabilidade: Na culpabilidade do agente, dizem Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fábio M. de Almeida Delmanto, "Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu"5.
 
 No caso, a culpabilidade da ré não extrapolou os limites previstos pelo legislador, não devendo ser considerada desfavorável.
 
 Antecedentes: sem anotações.
 
 A conduta social da ré, ou seja, seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, foi abonada pela testemunha que trouxe.
 
 Personalidade: não há informações.
 
 Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como “mercância” ou “a busca de lucro fácil”.
 
 Nessa senda, inexistindo no caderno processual qualquer informações sobre o que levou a ré a praticar a traficância de material entorpecente, há de se expurgar dessa circunstância qualquer qualificação negativa.
 
 As circunstâncias: lhe são desfavoráveis, pois foi presa em flagrante na posse de substância entorpecente, material que foi apreendido por ocasião da revista no interior da unidade prisional.
 
 Consequências: inerentes ao tipo.
 
 Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, haja vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes a se ponderar.
 
 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não há causa de diminuição geral a se ponderar.
 
 Sendo a ré primária, de bons antecedentes e não havendo notícias que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
 
 Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o "quantum" a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
 
 Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (...) (HC 359.805/RS, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
 
 Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foram apreendidos 15 (quinze) gramas de COCAÍNA.
 
 A COCAÍNA é, atualmente, a droga que mais causa devastação no organismo do usuário, pois tem alto poder de dependência. É notoriamente conhecido o poder altamente letal e viciante desse tipo de substância, que é capaz de causar dependência química e física logo nas primeiras doses, com danos irreversíveis aos usuários e à comunidade em geral, assolada por infrações corriqueiramente praticadas por dependentes em estado de “fissura”, desesperados para manter o próprio vício.
 
 Os efeitos maléficos acentuados da droga são realmente alarmantes, com a redução dos seus dependentes à condição de verdadeiros escravos do vício, dispostos a trocar lares aprazíveis por locais inóspitos e privados das mínimas condições de salubridade que se proliferam pelo nosso País), em situações de indigência e marginalidade.
 
 Decerto, o grau de devastação social provocado por esse alucinógeno desponta pelo perigo que tal substância representa, o nível de dano capaz de causar à saúde pública e em cada indivíduo em particular, expondo a um risco maior a sociedade pela sua posse.
 
 Logo e porque o bem jurídico protegido foi atingido de forma mais contundente, maior será o grau de reprovação da sua conduta.
 
 Da quantidade da substância apreendida: A quantidade de entorpecente é outro fator a ser ponderado.
 
 Na hipótese, foram apreendidos 15 gramas de cocaína, quantia que não pode ser considerada irrelevante, visto se tratar de droga com elevado valor de mercantilização e poderia abastecer um significativo número de usuários da droga dentro da unidade prisional.
 
 Portanto, há que ser considerada como relevante a quantidade apreendida.
 
 Assim, considerando a substância apreendida, a quantidade, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 1/2, perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
 
 Por fim, tendo em vista que o tráfico de drogas se desenvolveu no interior de estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/2006.
 
 Dessa forma, majoro a pena em 1/6, TOTALIZANDO 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DIAS DE RECLUSÃO E 292 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS) DIAS MULTA, dispensadas as frações, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
 
 PENA FINAL Inexistindo outras causas de alteração de pena, torno a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DIAS DE RECLUSÃO E 292 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS) DIAS-MULTA, estes à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento, a qual torno definitiva.
 
 O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que, para aplicação da causa de diminuição de pena, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar a organização criminosa.
 
 Observa-se que, no caso em deslinde, que a pena-base foi aplicada no mínimo legal e, na segunda fase, não houve circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem ponderadas.
 
 Na terceira fase, a magistrada a quo reconheceu que seria devida a incidência da causa de diminuição da reprimenda prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, porém, ao considerar a natureza e a quantidade de substância apreendida (15 gramas de cocaína), além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduziu a pena em ½ (metade) Acerca dos parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações estabelecidas quando da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador apenas preceitua os requisitos para a incidência desse benefício legal, não se manifestando, expressamente, sobre tais critérios.
 
 Então, na falta deles, rezam a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, in verbis: Art. 42.
 
 O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
 
 Ademais, da leitura da sentença, observa-se que não foi apenas a natureza e a quantidade da droga que influenciou na fixação da causa de diminuição da pena no percentual de 1/2 , outras circunstâncias que envolveram a prática do delito também influenciaram a decisão da magistrada Nesse aspecto, importa destacar o contexto específico da prática delitiva, que envolveu a tentativa de ingresso da substância em unidade prisional.
 
 Verifica-se que a fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, além de encontrar-se dentro do intervalo legal permitido (entre 1/6 e 2/3), foi fixada mediante fundamentação concreta e idônea, além do mais não demonstrada flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma do édito condenatório impugnado.
 
 Há que se ressaltar, ainda, que a redução se encontra na zona de discricionariedade do juiz sentenciante, que deverá escolher a melhor fração a ser aplicada no caso concreto, de modo que, in casu, por estar justificado na sentença, mantém-se a redução aplicada, por ser adequada e proporcional à reprovabilidade do crime em espécie.
 
 A propósito: DIREITO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 REDUÇÃO DE PENA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de Recurso Especial, no qual os agravantes pleiteiam a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.
 
 Fato relevante.
 
 Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, transportando quantidades significativas de cocaína, em cápsulas ingeridas, com o intuito de retornar à República do Congo.
 
 As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga transportada e as circunstâncias do crime justificam a não aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado. 5.
 
 A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a diminuição entre 1/6 e 2/3. 6.
 
 A mera constatação de que os agravantes seriam "mulas" não é suficiente para afastar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. lV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo não provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado. 2.
 
 A redução de pena pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mesmo quando o réu preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas".
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 
 STJ, AGRG no HC 965.067/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp 2.459.784/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024. (STJ; AgRg-AREsp 2.442.251; Proc. 2023/0310197-0; SP; Rel.
 
 Min.
 
 Messod Azulay Neto; Julg. 10/06/2025; DJE 17/06/2025). (negritei).
 
 DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 PROVAS VÁLIDAS.
 
 CORPUS MINORANTE ESPECIAL.
 
 APLICAÇÃO EM 1/6.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do no qual se habeas corpus,questiona a validade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, e aplicação do tráfico privilegiado em grau diverso do máximo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em justa causa, conforme exige precedente do Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 Outra questão em discussão é a aplicação do privilégio no grau máximo para o tráfico de drogas, considerando a inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, afirmada pela defesa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A decisão considerou que a busca pessoal e domiciliar foram justificadas pela situação de flagrante delito, pois a ora agravada foi vista, durante monitoramento do local, na prática da traficância, o que autorizou as diligências de urgência. 5.
 
 A quantidade significativa de drogas apreendidas e a presença de petrechos relacionados à traficância justificam a aplicação da minorante em 1/6, conforme a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena. 6.
 
 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário, não sendo obrigado a aplicar o máximo da redução prevista.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo regimental improvido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando justificada por flagrante delito, confirmado por monitoramento prévio. 2.
 
 A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante em 1/6, conforme a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena".
 
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.STF, RE 603.616, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário, julgado Jurisprudência relevante citada: em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020. (STJ; AgRg-HC 988.049; Proc. 2025/0083628-4; SP; Quinta Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas; DJE 12/05/2025). (destaquei).
 
 DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 ALEGAÇÃO INFUNDADA.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
 
 PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO (DE 1/3 PARA 2/3).
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROPORÇÃO APLICADA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
 
 PRETENSA MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA.
 
 DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SINGULAR.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão controvertida cinge-se ao exame da suficiência das provas para a condenação do réu/apelante; possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no percentual máximo e substituição das penas restritivas de direito por prestações pecuniárias.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. É descabido o pleito de absolvição quando o conjunto probatório aponta, clara e suficientemente, no sentido de ser o réu o autor do crime de tráfico de drogas a que foi condenado. 4.
 
 O montante da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, respeitadas as frações mínima e máxima estabelecidas na Lei nº 11.343/2006, sendo certo que a redução na fração de 1/3 (um sexto), em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (2.110,00g de cocaína), não demonstra flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma do édito condenatório impugnado. 5.
 
 Não cabe ao acusado eleger a pena restritiva de direito que melhor lhe convém, sobretudo porque, ainda que substitutiva da pena privativa de liberdade, ela não deixa de possuir caráter penal, devendo, o apenado, informar ao juízo da execução qualquer dificuldade ou impossibilidade de cumprimento, ocasião em que, comprovada a necessidade, poderá ser realizada a devida alteração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Apelo desprovido. 7.
 
 Teses de julgamento: É de se manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando devidamente constatadas a materialidade e autoria deste na pessoa do apelante, por meio de prova legalmente produzida; A fração de redução pela minorante do tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do caso; Eventual dificuldade ou impossibilidade no cumprimento de pena substitutiva deverá ser objeto de análise em fase de execução penal, podendo o juízo executório, em respeito ao princípio da individualização da pena, adequar seu cumprimento às características e limitações pessoais do apenado.
 
 Dispositivo relevante citado: art. 33 da Lei nº 11.343/06; art. 155 do CPP.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 1.938.325/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ - AgRg no AgRg no HC: 727668 RS 2022/0063774-6, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; TJ/PB - Apelação Criminal 0010751-02.2019.8.15.2002, Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Vital de Almeida, julgada em 16/07/2024.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
 
 ACORDA, a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0807347-62.2024.8.15.0181, Rel.
 
 Gabinete 03 - Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 08/04/2025). (destaquei).
 
 Assim sendo, ante a inexistência de ilegalidade evidenciada na sentença e, com base no entendimento de que o habeas corpus não deve ser impetrado como sucedâneo recursal, o não conhecimento da impetração, que se pretende passar por revisão criminal, é medida que se impõe.
 
 PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do presente Habeas Corpus. É o meu voto.
 
 A cópia deste Acórdão serve como ofício para as notificações que se fizerem necessárias.
 
 Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
 
 Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal.
 
 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho), relator, Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (substituindo o Desembargador Ricardo Vital de Almeida (vogal) e Joás de Brito Pereira Filho (vogal).
 
 Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, Procuradora de Justiça.
 
 Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 21 de julho de 2025 e encerrada em 28 de julho de 2025.
 
 João Pessoa, 31 de julho de 2025.
 
 Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado – Relator
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                                            08/08/2025 09:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 13:41 Não conhecido o Habeas Corpus de PRISCILA MATIAS DA CONCEICAO - CPF: *99.***.*08-65 (PACIENTE) 
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                                            28/07/2025 14:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/07/2025 00:03 Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/07/2025 07:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/06/2025 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 23:57 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/06/2025 00:06 Publicado Expediente em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 13:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/06/2025 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 15:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/06/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
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                                            03/06/2025 15:20 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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