TJPB - 0801653-03.2014.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 15:45 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2025 15:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            28/08/2025 15:45 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:14 Publicado Expediente em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801653-03.2014.8.15.0751.
 
 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco Votorantim S/A.
 
 Advogado(s): João Francisco Alves Rosa – OAB/PB 24.691-A.
 
 Embargado(s): Edielson Félix Dias.
 
 Advogado(s): Eliana Christina Caldas Alves - OAB/PB 10.257.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, manteve a condenação relativa ao seguro prestamista e a responsabilidade solidária da instituição financeira pela obrigação de fazer (regularizar a transferência do veículo junto ao DETRAN), uma vez que participou da formalização da compra e financiamento.
 
 O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade objetiva de cumprir a obrigação de fazer, por não deter a posse ou os documentos do bem, registrado em nome de terceiro.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a alegada impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira, especialmente quanto à transferência da titularidade do veículo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade solidária da instituição financeira, considerando sua participação na formalização da operação e a jurisprudência aplicável. 4.
 
 A alegação de impossibilidade objetiva foi tacitamente afastada no julgamento, ao se reconhecer que a responsabilidade decorre da inserção da financeira na cadeia de fornecimento e não da posse direta do bem. 5.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A responsabilidade solidária da instituição financeira decorre da sua participação na cadeia de fornecimento. 2.
 
 Não configura omissão o não acolhimento explícito de alegação rejeitada de forma tácita e coerente pelo acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento em face do acórdão (ID 35341393) proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Edielson Félix Dias em desfavor da embargante e da empresa Bandeira e Queiroga Veículos Ltda.
 
 O acórdão embargado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo da BV Financeira, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada parcial quanto a algumas tarifas contratuais, mas manteve a condenação quanto ao seguro prestamista e a responsabilidade solidária da instituição financeira pela obrigação de fazer (regularizar a transferência do veículo junto ao DETRAN), uma vez que participou da formalização da compra e financiamento.
 
 Alega o embargante que houve omissão no acórdão quanto à obrigação de fazer imposta à instituição financeira, sustentando a ausência de manifestação sobre a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação de transferir a titularidade do veículo, alegando que o bem ainda está registrado em nome do antigo proprietário (ABN AMRO Arrendamento Mercantil S.A.) e que não detém a posse nem a documentação necessária à transferência.
 
 Argumenta, assim, que a obrigação de fazer seria impossível de ser cumprida pela instituição financeira, por ausência de vínculo direto com o veículo, restando a obrigação ao embargado ou ao revendedor, apontando, mais, que deve ser sanada a omissão para constar a necessidade do embargado comparecer ao DETRAN/PB, com o CRV emitido pelo proprietário do veículo.
 
 Requer, ao final, o reconhecimento dessa impossibilidade, com o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo que seja sanado o vício apontado.
 
 Em sua manifestação, o embargado, dentre outros argumentos, alega que a BV figura no sistema do DETRAN/PB como financiadora, consoante tela sistêmica daquele órgão de trânsito, inserida no corpo de sua petição, e que iniciou procedimentos administrativos junto ao órgão.
 
 Ao final, requer a rejeição dos embargos.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 O caso discutido refere-se à aquisição de veículo automotor, cuja transferência documental não foi regularizada, ensejando ação por parte do consumidor para obter a documentação, a regularização da titularidade e indenização por danos morais, além da devolução de valores indevidamente cobrados em contrato de financiamento bancário.
 
 O acórdão apreciou expressamente a tese de ilegitimidade da BV Financeira quanto à regularização da titularidade do bem, rejeitando-a com base em jurisprudência consolidada que reconhece a responsabilidade solidária da financeira pela formalização de negócios com vícios documentais.
 
 Embora a embargante alegue que não possui documentos ou posse do veículo, a decisão deixou claro que a corresponsabilidade decorre do financiamento da transação e da inserção da instituição na cadeia de fornecimento, e não da posse direta do bem.
 
 A argumentação da embargante parte de uma interpretação restritiva da obrigação de fazer, limitando-se ao comparecimento físico ao DETRAN, tentando excluir sua corresponsabilidade.
 
 No entanto, o acórdão não ignora essa questão.
 
 Ao contrário, a decisão reconhece que a responsabilidade, repita-se, recai solidariamente sobre ambas as demandadas, ainda que a obrigação material de comparecimento ao DETRAN/PB esteja mais próxima da revendedora.
 
 Portanto, não há omissão, mas discordância quanto à imputação de responsabilidade – o que configura mero inconformismo.
 
 Portanto, a alegação de “impossibilidade objetiva” foi tácita e logicamente afastada na linha argumentativa da decisão.
 
 Não se trata de ponto ignorado, mas de tese rejeitada de forma implícita e coerente, o que afasta o vício alegado.
 
 De mais a mais, acaso a decisão eventualmente enverede por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, os aclaratórios não se revelam instrumento processual adequado a sua impugnação, eis que a admissibilidade dos embargos de declaração está restrita à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse particular, está consolidado o entendimento de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
 
 Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
 
 Presidiu a Sessão: Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
 
 Desa.
 
 Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
 
 Des.
 
 Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
 
 Des.
 
 Leandro Dos Santos) Exmo.
 
 Des.
 
 Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Averbou impedimento: Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
 
 Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
 
 Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
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                                            30/07/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 14:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/07/2025 15:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/07/2025 00:42 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:25 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 12:47 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            11/07/2025 00:14 Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/07/2025 10:36 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/07/2025 20:10 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 17:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/07/2025 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 00:54 Decorrido prazo de BANDEIRA E QUEIROGA VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:52 Decorrido prazo de BANDEIRA E QUEIROGA VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:41 Decorrido prazo de BANDEIRA E QUEIROGA VEICULOS LTDA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 17:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/05/2025 00:10 Publicado Expediente em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/05/2025 00:13 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:09 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 09:41 Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte 
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                                            06/05/2025 15:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/05/2025 15:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/04/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 09:07 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            14/04/2025 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 07:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/04/2025 13:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/04/2025 19:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 11:40 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/02/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 15:12 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/01/2025 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/01/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 16:02 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 16:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/01/2025 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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