TJPB - 0832133-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES PROCESSO Nº: 0832133-79.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PROGRESSÃO VERTICAL – AGENTE PENITENCIÁRIO RECORRENTE: RODRIGO LIMA DOS ANJOS (ADVOGADO: BEL.
JOBERTO DA SILVA PORTO, OAB/PB 15.688) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
TADEU ALMEIDA GUEDES) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL – POLICIAL PENAL – REGRAS TRANSITÓRIAS E ORDINÁRIAS DA LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019 – REQUERIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO PRETENDIDA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32619768 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32619773 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32619775 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Concedo a gratuidade judiciária.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
O recorrido buscou a implantação em sua remuneração de agente de segurança penitenciário (policial penal) acrescida do nível de Classe “D”.
O juízo originário julgou improcedente o pedido de servidor estadual que pleiteava progressão funcional vertical para a Classe D da carreira de Policial Penal, com efeitos retroativos à vigência da Lei Estadual nº 11.359/2019.
Segundo argumentado, a Lei nº 11.359/2019, em seu artigo 37, previu regra transitória que permitia a progressão excepcional, sem limitação de vagas, desde que o requerimento fosse protocolado em até 180 dias após a publicação da norma.
Todavia, segundo consta dos autos, o recorrente apresentou o pedido em 17/01/2020, fora do prazo, inclusive, tendo concluído a graduação somente em janeiro de 2020, não preenchendo os requisitos legais para a progressão naqueles termos.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO LIMA DOS ANJOS - CPF: *40.***.*35-99 (RECORRENTE).
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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