TJPB - 0803511-93.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803511-93.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO RECORRENTE: ROSA ALVES DE SÁ (ADVOGADO: BEL.
FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA, OAB/PB 10.384) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NAZAREZINHO (ADVOGADO: BEL.
HIGOR VASCONCELOS, OAB/PB 19.503) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PISO SALARIAL NACIONAL – MAGISTÉRIO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO – PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA – LEI Nº 11.738/2008 – JULGAMENTO ANTECIPADO – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ANULAÇÃO DE SENTENÇA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM – PROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade e anular a sentença, ficando PREJUDICADO O RECURSO na análise de mérito, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado. 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32893739 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32893742 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32893744 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A recorrida requereu, em preliminar, a nulidade da sentença por não ter havido a realização de audiência de conciliação.
Conforme sentença proferida, alegou-se que a causa estava pronta para julgamento do mérito, pois as provas necessárias já estavam nos autos, tendo sido suprimida a realização e audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Todavia, nos Juizados Especiais o contraditório poderá ser exercido até antes do encerramento da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995 e Lei n° 12.153/2009.
Analisando os autos observo que não foi realizada audiência de conciliação e de instrução ou UNA, suprimindo o direito do réu ao contraditório, vez que não restou precluso o prazo de produção de provas previsto em lei, impondo-se a medida de decretação de anulação da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito com designação de audiência una.
No mais, os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma célere e eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência de conciliação – UNA, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida.
A adoção dessa prática violando o princípio do contraditório não se aplica aos Juizados, pois estaríamos ordinarizando o processo, em sentido contrário ao rito do Juizado Especial.
Inclusive, existe entendimento forte na doutrina de que a audiência é uma fase essencial e obrigatória do processo, ou seja, salvo se as partes manifestem expressamente o desinteresse.
Saliente-se ainda que o CNJ inseriu a Resolução 125/2010 no ordenamento jurídico brasileiro com finalidade propiciar um maior acesso à justiça, caminhando pari passu com o sistema dos juizados especiais em relação ao tratamento de conflitos, sendo uma contradição jornadear em sentido inverso ignorando os anseios sociais.
Ressalto ainda que o jurista processualista italiano Mauro Cappelletti, na obra Acesso à Justiça, fala da existência de ondas renovatórias como um conjunto proposto para efetivar o acesso à justiça, humanizando o mecanismo processual, dentro do sistema jurídico.
Dentre estas a terceira onda em que este trata de um novo enfoque de acesso à justiça nos seguintes termos: “Acesso à representação em juízo, a uma concepção mais ampla de acesso à Justiça, e um novo enfoque de acesso à Justiça.” Esta onda se formou e ainda não se esgotou, buscando a superação do chamado “obstáculo processual”.
Nesta onda, Mauro Cappelletti e Bryant Garth demostram algo muito além do que foi tratado na primeira e segunda onda, trata-se de inovações sendo importantíssimo trazer à baila, a figura dos Juizados Especiais “criados não apenas para desafogar o judiciário, mas também para abrir portas para o acesso à justiça nos casos de menor complexidade”, incluindo casos na maioria das vezes de marginalização de lides advindas de pessoas sem condições de serem representadas por advogados particulares, porém a legislação assegura consoante ao art. 98 da Constituição Federal de 1988, que: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e execução das causas, cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.” Portanto, diante da constatação de que somente os mecanismos da primeira e segunda ondas eram insuficientes ao efetivo acesso à justiça, já que a solução processual – o processo ordinário contencioso – mesmo quando são superados os problemas de patrocínio e de organização dos interesses, pode não ser a solução mais eficaz, nem no plano de interesses das partes, nem naquele dos interesses mais gerais da sociedade, a terceira onda busca ao movimento de acesso à justiça novas alternativas para resolução de conflitos que não restritas ao ordenamento processual, normalmente exasperador de paixões e conflitos.
Observa-se que algumas destas alternativas, contempladas no plano do pluralismo jurídico, já estão sendo aceitas como instrumental procedimental competente para dirimir litigiosidades, como, por exemplo, a mediação, a conciliação e a arbitragem, entre outros." Nesse sentido cito julgado desta 1º Turma Recursal Permanente: “RI DO AUTOR – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUDIÊNCIA UNA – OBRIGATORIEDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – RECURSO PREJUDICADO. - Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência de conciliação, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida”. (1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA, RECURSO INOMINADO Nº 0801111-02.2022.815.0881 – RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA LIMA – ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA – OAB/PB 11.046 – RECORRIDA: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA – OAB/PB 14.139 – JUIZ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES).
Portanto, é de se anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo originário para realização da audiência e análise do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar e ANULO A SENTENÇA, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e posterior prolação de sentença, ficando PREJUDICADO O RECURSO na análise de mérito.
Sem verba de sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:08
Voto do relator proferido
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29/08/2025 18:08
Prejudicada a ação de ROSA ALVES DE SA - CPF: *43.***.*54-34 (RECORRENTE)
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29/08/2025 18:08
Prejudicado o recurso
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29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA ALVES DE SA - CPF: *43.***.*54-34 (RECORRENTE).
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14/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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