TJPB - 0808883-92.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808883-92.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – MILITAR EM INATIVIDADE RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) RECORRIDO: JOSILDO ALVES PEREIRA (ADVOGADA: BELA.
LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS, OAB/PB 28.052) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA – COBRANÇA DO TERÇO DE FÉRIAS – POLICIAL MILITAR APOSENTADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – FÉRIAS NÃO GOZADA E INADIMPLIDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE – DIREITO À INDENIZAÇÃO – VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O termo inicial da prescrição para cobrança de conversão de férias não gozadas quando em atividade, em pecúnia, é a data da concessão da aposentadoria. – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral, no ARE 721.001-RG/RJ, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. – A jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade da conversão das férias em pecúnia, quando estas não foram gozadas pelo servidor quando estava em exercício/atividade na Administração, como in casu, e mesmo sem existir requerimento administrativo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33043883 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33043891 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33043894 O recorrido suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual se impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença recorrida, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No caso presente, verifica-se que o recorrente observou os requisitos retromencionados.
Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios e por estes fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805328-39.2024.8.15.0131
Damiao Rodrigues Severiano
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marcos Andrade Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 12:01
Processo nº 0800036-20.2017.8.15.0131
Jose Leite Sobrinho
Jose Wilson Alves
Advogado: Jose Batista Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2017 12:44
Processo nº 0800036-20.2017.8.15.0131
Jose Wilson Alves
Jose Leite Sobrinho
Advogado: Jose Batista Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 09:11
Processo nº 0801523-46.2023.8.15.0541
Delegacia de Comarca de Pocinhos
Cicero Roberto Oliveira Silva
Advogado: Luciano Felix da Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 14:54
Processo nº 0808883-92.2024.8.15.0251
Josildo Alves Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 11:08