TJPB - 0801416-73.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PITIMBU em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de TIFANY KAREN SABINO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801416-73.2024.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
AUTOR: TIFANY KAREN SABINO DE SOUZA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO FGTS, FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/2009.
Aduz a parte autora que foi contratada temporariamente pelo Município de Pitimbu, para exercer a função de recepcionista, no período de fevereiro de 2021 a junho de 2023, mediante vínculo precário e sucessivamente prorrogado, sem observância dos requisitos legais que regem a contratação por excepcional interesse público.
Sustenta que, ao final do vínculo, não recebeu os valores correspondentes ao FGTS, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, razão pela qual ingressa com a presente demanda visando ao recebimento das referidas verbas.
Citado, o Município réu permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual incide, no caso, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), consoante o ID113497742.
Inicialmente, afasto a incidência de prescrição.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da obrigação.
A jurisprudência do STJ também orienta pela natureza de trato sucessivo das verbas remuneratórias pleiteadas, de modo que se renova a cada exercício anual.
No caso dos autos, o vínculo funcional da autora iniciou-se em 01/02/2021 e se estendeu até junho de 2023.
A ação foi ajuizada em 29/11/2024, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Não há que se falar, portanto, em prescrição de qualquer das parcelas reclamadas.
A contratação por tempo determinado, ainda que formalmente justificada por interesse público excepcional, revelou-se desvirtuada diante da prorrogação reiterada do vínculo, por mais de dois anos, sem comprovação de situação transitória que justificasse a medida.
Não foi demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 8.745/93. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que, mesmo em contratos nulos por inobservância do concurso público (art. 37, §2º, da CF), subsiste o direito à percepção de salário e FGTS (RE 596.478), bem como, diante do desvirtuamento da contratação temporária, a autora faz jus ao pagamento de 13º salário proporcional e férias com 1/3, conforme tese firmada no RE 1.066.677/MT (Tema 551 da repercussão geral).
A autora anexou aos autos documentação funcional extraída do SAGRES/PB, demonstrando o vínculo e as datas de admissão e exercício.
O Município não apresentou contestação ou comprovantes de pagamento, o que reforça a presunção de veracidade da narrativa inicial, especialmente diante da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), nos termos do IDs. 104591034,104591036, 104591037 e 104591037.
A jurisprudência é firme em reconhecer o direito alegado pela autora, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE FGTS E FÉRIAS – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO – DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS – DIREITO AO FGTS E AS FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1) Discute-se na presente demanda: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, b) o direito ao recebimento de FGTS e férias durante o período trabalhado. 2) Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc .
IX, da CF/88. 3) Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao depósito de FGTS e ao recebimento das férias relativamente ao período trabalhado. 4) Sentença do togado de primeira instância mantida incólume e confirmada em sede de reexame necessário. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0801213-56.2023.8.12.0013, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 18/12/2024, publ. 19/12/2024).
Corroborando ao que foi dito: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – PROFESSOR – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS ACIMA DO PRAZO LEGAL – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE 02/2017 A 12/2019, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As sucessivas renovações/prorrogações de contrato administrativo temporário implicam em desvirtuamento do seu caráter de excepcionalidade, pois evidenciam que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, o que enseja o reconhecimento da nulidade dos contratos, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
O servidor público contratado temporariamente, cujo contrato seja declarado nulo, possui direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas (acrescidas do terço constitucional), conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJ-MT - RI: 1010305-93.2021.8.11.0006, Rel.
Des.
Cláudio Roberto Zeni Guimarães, j. 06/03/2023, publ. 13/03/2023).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o Município de Pitimbu ao pagamento da quantia de R$ 9.733,17 (nove mil, setecentos e trinta e três reais e dezessete centavos), correspondente aos valores de FGTS devidos no período de fevereiro de 2021 a junho de 2023, ao pagamento de indenização por férias, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como ao 13º salário proporcional referente ao vínculo finalizado no ano de 2023.
Atualização pelo IPCA-E, observando que o vencimento do salário é mês seguinte ao da prestação dos serviços, e juros moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, RE 870.947).
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PITIMBU em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 16:33
Mandado devolvido para redistribuição
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2025 16:31
Mandado devolvido para redistribuição
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05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:18
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PITIMBU - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REU)
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05/12/2024 14:18
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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