TJPB - 0870813-36.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES PROCESSO Nº: 0870813-36.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PROGRESSÃO VERTICAL – AGENTE PENITENCIÁRIO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
FELIPE DE MORAES ANDRADE) RECORRIDA: MAYANNE ALVES DE LIMA (ADVOGADO: BEL.
FABRÍCIO ARAÚJO PIRES, OAB/PB 15.709) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL – POLICIAL PENAL – REGRAS TRANSITÓRIAS E ORDINÁRIAS DA LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019 – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32794211 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32794215 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32794318 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Concedo a gratuidade judiciária.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como voto a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, ementa de julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO (POLICIAL PENAL).
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PASSAGEM DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve a impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais.
Preenchidos os requisitos constitucionais e legais, assim como, presente o direito líquido e certo da impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança perseguida.” (TJPB, Segunda Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança nº 0806837-78.2022.8.15.0000, Rel.
Desembargador Marcos William de Oliveira, juntado em 19/12/2022).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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