TJPB - 0825487-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0825487-68.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A contra LUCIA DE FATIMA SOUZA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Em razão de ter informado que a ré efetuou o pagamento de seu débito posteriormente à propositura da presente ação, a parte autora requereu a desistência do pedido, no Id 120222259, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte ré não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se, com prioridade.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
26/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:53
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825487-68.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 117567593.
Desta forma, concedo o prazo de 30(trinta) dias para realização da notificação extrajudicial.
Fica a parte autora intimada.
CAMPINA GRANDE, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:32
Deferido o pedido de
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06/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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16/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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