TJPB - 0842139-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/06/2025 22:36
Outras Decisões
-
23/04/2025 10:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:22
Juntada de
-
02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 09:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/02/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:34
Juntada de diligência
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO que o presente feito aguarda devolução de AR relacionado à carta expedida no ID 92907104. -
04/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de GIOVANNI NERY DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842139-82.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: GIOVANNI NERY DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de GIOVANNI NERY DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Narra o banco autor que e é credor da promovida da importância principal e atualizada de R$ 106.652,25 (cento e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), decorrente de contrato de crédito pessoal, através de consignação em folha de pagamento (contrato n. 460633961).
Aduz que o referido contrato não está sendo cumprindo e por tal razão houve o vencimento antecipado da avença, culminando nos valores aqui buscados.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Juntou documentos (ID 61903855e seguintes).
Citado (ID 87975400), o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decreto revelia da parte promovida, uma vez que regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos e não se manifestou, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 106.652,25 (cento e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), representada por contrato de crédito pessoal, através de consignação em folha de pagamento.
A ação monitória com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;".
No caso em tela, a promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Assim, tendo o autor instruído o processo com o contrato de crédito pessoal (ID 61903858) e o demonstrativo de débito (ID 61903860) tem-se os documentos necessários para o acolhimento da ação monitória, cabendo ao promovido o ônus de prova da inexistência do débito.
Ademais, o art. 701, §2º, do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, o que se amolda ao caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
07/05/2024 00:50
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte promovida.
JOÃO PESSOA 3 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO -
05/05/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 06:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de GIOVANNI NERY DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:19
Publicado Carta em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0842139-82.2022.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: GIOVANNI NERY DA SILVA Endereço: R JOSE FERREIRA DE ANDRADE, 74, Bairro: MANGABEIRA, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58059-144 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 5ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 MONITÓRIA (40) Processo nº 0842139-82.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL GIOVANNI NERY DA SILVA CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Nome: GIOVANNI NERY DA SILVA Endereço: R JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE, 29, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-144 Nos termos da Decisão ID 62445101, colacionada abaixo: CITE-SE o réu, através de Carta com correspondência AR, para o pagamento do valor cobrado pelo autor, R$ 106.652,25, no prazo de 15 dias úteis, com honorários advocatícios de 5%.
Embargos deverão ser opostos em 15 dias úteis, sendo que não é preciso garantir o juízo e podendo ser alegada qualquer matéria como tese de embargos.
Havendo má-fé a punição prevista será de 10% sobre o valor postulado.
Em caso do débito ser liquidado dentro do prazo sobredito, ficará o réu isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2.º).
JOÃO PESSOA-PB, 11 de março de 2024 De ordem, MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Servidora PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: -
11/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:23
Publicado Diligência em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0842139-82.2022.8.15.2001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo passivo: REU: GIOVANNI NERY DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o resultado do INFOJUD.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
25/01/2024 13:26
Juntada de diligência
-
10/01/2024 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 20:53
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:09
Publicado Carta em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária: 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842139-82.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE(S): Nome: banco cruzeiro do sul Endereço: R MAJOR QUEDINHO, 111, 25 ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 PROMOVIDO(S): Nome: GIOVANNI NERY DA SILVA Endereço: R JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE, 29, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-144 CARTA DE INTIMAÇÃO – PROMOVENTE De ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO parte promovente, na pessoa de seu representante legal, Nome: banco cruzeiro do sul Endereço: R MAJOR QUEDINHO, 111, 25 ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Intimo a parte promovente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA-PB, 13 de novembro de 2023 De ordem, MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Servidora PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO -
13/11/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, em 10 dias, manifestar seu interesse no presente feito sob pena de extinção. -
18/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842139-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:32
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/12/2022 05:48
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 17/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:25
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
31/10/2022 02:01
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2022 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
09/08/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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