TJPB - 0806153-96.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0806153-96.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PROMOÇÃO CABO PARA 2º SARGENTO PM/PB RECORRENTE: MAGNÓLIO PEREIRA DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
 
 LARRYCIA VANESSA NOBERTO CHAVES, OAB/PB 26.811) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
 
 PABLO DAYAN TARGINO BRAGA).
 
 ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROMOÇÃO E RETROATIVIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO) E DE PAGAR – RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO A 3º SARGENTO E PLEITO A PROGRESSÃO A 2° SARGENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 7 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA SER TERCEIRO SARGENTO – PROMOÇÃO DE CABO PARA 3º SARGENTO EM 02/2020 – REGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022 – NECESSIDADE DE 07 ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PARA PROMOÇÃO A 2º – LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO – POSTULAÇÃO DE REFORMA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32312886 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32312889 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32312893 O recorrido alegou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso.
 
 O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
 
 No caso presente, o recorrente observou os requisitos retromencionados.
 
 Também foi impugnada a concessão da justiça gratuita ao recorrente.
 
 No entanto, restou comprovado nos autos que o recorrente é pessoa hipossuficiente, não tendo o recorrido trazido elementos em contrário de forma a afastar o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Assim, rejeito a preliminar e a impugnação e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
 
 No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
 
 Destaco que, tendo sido autor promovido ao posto de Cabo para 3º Sargento em 06/02/2020 e vigorando a Lei Estadual nº 12.227/2022 que estipula o tempo de 7 (sete) anos na graduação à 2° Sargento, restam improcedentes os pedidos autorais, porquanto tão somente a partir de 2027 poderá ocorrer sua nova promoção.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
 
 Presidiu a sessão o Exmo.
 
 Juiz Marcos Coelho de Salles.
 
 Participaram do julgamento o Exmo.
 
 Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
 
 Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
 
 Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
 
 Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
 
 MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
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                                            29/08/2025 09:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 00:35 Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. 
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                                            11/08/2025 16:27 Juntada de Petição de cota 
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                                            09/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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                                            07/08/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/07/2025 16:20 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNOLIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*28-49 (RECORRENTE). 
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                                            17/07/2025 16:20 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/07/2025 16:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/06/2025 16:54 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            10/01/2025 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 06:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 09:04 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 09:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/01/2025 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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