TJPB - 0820363-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:55
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820363-89.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos processuais, observa-se que na audiência realizada no dia 20/02/2025, conforme evento de Id nº 108236703, procedeu-se à retificação do valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), determinando-se que a parte autora realizasse a complementação das custas judiciais, sob pena de extinção do processo.
Em petição atravessada no evento de Id nº 108855723, verifica-se que a parte autora requereu a concessão de gratuidade judiciária e, subsidiariamente, o desconto de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor das custas remanescentes, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais em sua integralidade.
Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse do autor, notadamente por não prejudicar suas atividades e guardar compatibilidade com suas condições financeiras.
Destarte, defiro, em parte, o pedido formulado pelo autor na petição de Id nº 108855723 e, por conseguinte, reduzo o valor das custas em 95% (noventa e cinco por cento), bem assim autorizo o seu parcelamento em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo cada uma das parcelas ser paga até o último dia de cada mês, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se a parte autora para o devido pagamento.
Após realizado o pagamento das custas judiciais na forma supracitada, e nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/07/2025 18:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE LUIS DIAS PAZOS - CPF: *37.***.*40-15 (AUTOR)
-
16/07/2025 18:08
Determinada diligência
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:52
Juntada de diligência
-
25/02/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
25/02/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 10:19
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:19
Determinada diligência
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JORGE LUIS DIAS PAZOS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE LUIS DIAS PAZOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a concordância da parte autora com o pedido de adiamento da audiência formulado pela parte ré, reaprazo a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 20 de fevereiro de 2025, pelas 09h00min, na sala de audiência deste juízo.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/11/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/02/2025 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2024 09:35
Determinada diligência
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JORGE LUIS DIAS PAZOS em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2024 11:49
Determinada diligência
-
21/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:32
Determinada diligência
-
01/08/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820363-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820363-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2023 15:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820363-89.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a citação da parte ré através de meios eletrônicos, incluindo o WhatsApp.
Com a devida vênia, o pleito não merece acolhida.
Pois bem.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Com efeito, não consta dos autos que a parte ré disponha de e-mail cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, razão pela qual resta obstada a pretensa citação por meio eletrônico.
Para além disso, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, pois nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 76103213, facultando à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JORGE LUIS DIAS PAZOS em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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