TJPB - 0840730-13.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 07:38 Juntada de diligência 
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                                            14/07/2025 14:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/07/2025 14:54 Deferido o pedido de 
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                                            16/06/2025 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 12:51 Processo Desarquivado 
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                                            16/06/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 09:50 Arquivado Provisoramente 
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                                            10/07/2024 01:07 Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 08:37 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            06/06/2024 05:31 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2024 00:40 Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 00:25 Publicado Despacho em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840730-13.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Diante da certidão de ID 89349446 acerca da ausência de resposta ao ofício expedido nos autos, INTIME-SE a parte promovente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Esclareço, desde já, no caso de ausência de indicação de bens penhoráveis, cabível a suspensão prevista no Art. 921, § 1º, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 José Célio de Lacerda Sá.
 
 Juiz de Direito em Substituição.
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                                            12/05/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 10:53 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            15/02/2024 18:54 Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 07/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 20:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 20:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/01/2024 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2024 10:41 Juntada de Ofício 
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                                            20/11/2023 20:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 01:05 Publicado Decisão em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840730-13.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se requerimento pelo exequente quanto a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, §3º do CPC.
 
 Desta feita, diante da ausência de cumprimento voluntário da execução, asseverado pelas infrutíferas tentativas de bloqueio via BACENJUD, defiro o pedido de ID 79768100, ocasião em que determino a inclusão do nome da executada Geraldina Vicente da Silva, através do SERASAJUD, na forma art. 782, §3º do CPC.
 
 Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
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                                            28/09/2023 21:00 Deferido o pedido de 
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                                            27/09/2023 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 01:13 Publicado Despacho em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            29/08/2023 11:56 Determinada diligência 
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                                            29/08/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 14:43 Juntada de diligência 
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                                            14/08/2023 12:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/08/2023 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 00:23 Publicado Despacho em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            14/07/2023 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 08:28 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            25/04/2023 02:53 Decorrido prazo de GERALDINA VICENTE DA SILVA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 11:54 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            31/01/2023 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2022 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2022 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2022 03:37 Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 09:42 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/12/2021 20:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2021 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2021 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2021 01:09 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/05/2021 23:59:59. 
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                                            04/05/2021 00:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2021 12:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/04/2021 19:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2021 19:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2021 02:28 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            27/11/2020 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2020 19:49 Decretada a revelia 
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                                            18/11/2020 01:05 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2020 01:02 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2020 02:37 Decorrido prazo de GERALDINA VICENTE DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59. 
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                                            29/10/2020 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2020 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2020 13:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2020 13:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/10/2020 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2020 13:41 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2020 07:57 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/05/2020 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2020 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2019 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2018 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2018 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2018 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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