TJPB - 0838194-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:23
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0838194-82.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA ALVES PONCI DE CAMPOS - PR97007 Promovido(a): EXECUTADO: KET SLEY DE SOUZA NOLETO MAIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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