TJPB - 0845739-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2025 11:19
Declarada incompetência
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14/08/2025 22:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845739-09.2025.8.15.2001 AUTOR: SAMUEL DE SIQUEIRA MAGALHAES REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC Vistos, etc.
Analisando detidamente o caso concreto, verifica-se ser a hipótese de correção do valor da causa.
Isto porque o valor da causa deve equivaler, tanto quanto possível, ao benefício econômico e patrimonial pretendido, isto é, deve guardar correspondência com o bem jurídico discutido, exceto quando for insuscetível de avaliação ou sem expressão patrimonial.
Ademais, para a fixação do valor da causa, devem ser utilizados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Por sua vez, § 3º do mesmo dispositivo legal preconiza que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Com efeito, cabe ao Magistrado agir de tal forma quando perceber evidente discordância entre os valores fixados pela parte autora, de modo a indicar expediente com o nítido objetivo de desviar a competência ou o rito procedimental adequado, uma vez que as normas referentes ao valor da causa são de ordem pública, devendo, portanto, requerer de ofício a sua modificação e adequação.
No caso em tela, constata-se que não há valores previamente conhecidos, todavia, sem qualquer justificativa, foi atribuído à causa valor aleatório que, não por acaso, ultrapassa o teto do juizado especial fazendário.
Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no sentido de corrigir o valor da causa de forma condizente com o rito a ser seguido e, se for o caso, instruir os autos com o demonstrativo dos valores que pretende receber, individualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de correção de ofício por este Juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para apreciação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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