TJPB - 0804965-28.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804965-28.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNE LACERDA LINS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo foi distribuído para esta Vara.
Os autos vieram-me conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 165, inciso I da L.O.J.E.: Art. 165.
Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo Juiz.
No polo passivo da demanda figura o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, o que afasta a competência deste Juízo em processar e julgar a lide, o tornando absolutamente incompetente para tal.
Sendo assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a redistribuição desta ação, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, para processar e julgar o feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:36
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 07:36
Declarada incompetência
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06/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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