TJPB - 0804232-96.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0804232-96.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANTONIO LAURIANO DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com requerimento administrativo (ID nº 114319180), o qual se encontra com protocolo eletrônico datado de 10/06/2025.
Contudo, não consta nos autos qualquer comprovação de resposta da parte ré ao referido requerimento, tampouco demonstração de sua inércia quanto à demanda administrativa.
Ainda, não juntou comprovante de residência em seu nome.
Destaca-se que, conforme o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, é requisito da petição inicial a demonstração do interesse de agir, o qual, em ações envolvendo supostos descontos indevidos por serviços não contratados, exige a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 32/2016 e entendimento jurisprudencial consolidado.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida emenda à petição inicial, juntando documentação que comprove a ausência de resposta da parte ré ou sua inércia quanto ao requerimento administrativo já acostado e comprovante de residência em seu nome ou a impossibilidade de fazê-la.
Ressalte-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 11:44
Determinada diligência
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18/07/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LAURIANO DOS SANTOS (*14.***.*10-97).
-
05/07/2025 13:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO LAURIANO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*10-97 (AUTOR)
-
18/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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