TJPB - 0807646-39.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:12
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807646-39.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUIS PEDRO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito -
13/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 06:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos do artigo 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." -
07/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 07:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:56
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2024 10:31
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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19/09/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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