TJPB - 0802364-04.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:51
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 07:29
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802364-04.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PROMOVIDO/A: MUNICIPIO DE MULUNGU SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo que, inicialmente, tramitou perante este Juízo de Vara Única sob o rito comum da Fazenda Pública, tendo sido proferida sentença de mérito em 19/06/2024 (ID. 92355914).
O Município, ora Requerido, interpôs recurso de Apelação (ID. 93388782), o qual foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Contudo, em decisão monocrática proferida em 29/11/2024, o apelo foi julgado prejudicado, e declarada a incompetência absoluta do Tribunal para o julgamento da causa, por entender que a competência para processar e julgar o feito, em primeira instância, seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e, consequentemente, a competência recursal seria da Turma Recursal.
Com o retorno dos autos a este Juízo, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, cumpre analisar a situação processual e a possibilidade de convalidação dos atos praticados. É cediço que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Uma vez declarada, o juízo incompetente deve remeter os autos ao juízo competente.
No entanto, o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual orientam que os atos processuais praticados por juízo incompetente devem ser aproveitados, desde que não haja prejuízo às partes e sejam passíveis de ratificação pelo juízo competente. É o que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." No caso em tela, verifica-se que o processo tramitou regularmente e que os atos processuais foram praticados observando-se o devido processo legal, salientando-se, ainda, a acumulação de competências deste Juízo da Vara Única.
A sentença prolatada, portanto, foi precedida de regular instrução processual, não havendo que se falar em nulidade que macule de forma irremediável os atos até então praticados.
Considerando que a matéria discutida nos autos se enquadra nos limites de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e que a sentença proferida pelo Juízo Comum da Fazenda Pública observou os requisitos legais e foi precedida de ampla defesa e contraditório, entendo pela convalidação de todos os atos processuais praticados, inclusive da sentença.
A medida visa garantir a celeridade e a economia processual, evitando a repetição de atos já válidos e a prolação de nova sentença sobre a mesma questão, o que representaria um ônus desnecessário às partes e ao Poder Judiciário.
Por outro lado, o reconhecimento da incompetência pelo Tribunal de Justiça e a remessa dos autos a este Juizado acarretam a necessidade de reabertura do prazo recursal, a fim de que as partes não sejam prejudicadas e possam exercer plenamente seu direito ao duplo grau de jurisdição perante a Turma Recursal competente.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, DECIDO CONVALIDAR todos os atos processuais praticados nos autos, incluindo a sentença prolatada (ID. 92355914), que passa a integrar esta decisão como parte integrante e complementar, e REABRIR o prazo de 10 (dez) dias úteis para que as partes, querendo, interponham Recurso Inominado contra a sentença convalidada, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009; 1.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, por meio de seus advogados, para que tomem ciência da convalidação e do novo prazo recursal. 2.
RETIFIQUE a competência para o Juizado da Fazenda Pública (arts. 200/201 da LOJE-PB). 3.
Após o decurso do prazo recursal, com ou sem interposição de recurso, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 4.
Nesta oportunidade, procedi à retificação da classe judicial.
Cumpra-se.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:11
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:14
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GRANGEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUZA GINU em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 20:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GRANGEIRO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUZA GINU em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:16
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 15:35
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUZA GINU em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 17:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/02/2024 16:35
Juntada de Petição de cota
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01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:43
Decretada a revelia
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31/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GRANGEIRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUZA GINU em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GRANGEIRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUZA GINU em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de mandado
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23/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. D. S. G. - CPF: *00.***.*59-41 (AUTOR).
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17/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. L. D. S. G. (*00.***.*59-41) e outro.
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13/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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