TJPB - 0000904-04.2010.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:42
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000904-04.2010.8.15.0381 [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LEONARDO RAFAEL DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
DELITOS DE TRÂNSITO.
ARTIGO 302 DA LEI N. 9.503/97.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALÉM DO PREVISTO EM LEI.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, em face de LEONARDO RAFAEL DE SOUSA, devidamente qualificado na peça exordial, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do CTB.
Narra a peça acusatória que, no dia 08 de novembro de 2009, pela madrugada, o acusado dirigia uma motocicleta, no município de Salgado de São Félix/PB, quando perdeu o controle do veículo, causando culposamente a morte de Marcio Antonio da Silva, que vinha de carona.
Narram a denúncia que o acusado e a vítima eram amigos e estavam ingerindo bebidas alcoólicas numa festa no sítio Alagamar, em Salgado de São Félix, quando resolveram vir até Itabaiana de motocicleta, sendo que nenhum dos dois possuía habilitação para dirigir veículo automotor, além de se encontrarem visivelmente embriagados.
No meio do caminho, segundo o relato do próprio condutor, o veículo derrapou na pista e o garupa (vítima) foi arremessado ao solo, vindo a sofrer traumatismo craniano, pois se encontrava sem equipamento de proteção (capacete).
Consta, ainda, que a vítima foi socorrida de imediato para o hospital, mas não resistiu aos ferimentos e veio a falecer dias depois, conforme certidão de óbito de fls. 05.
A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2012 (Id 38381135 – pág. 70).
O acusado foi pessoalmente citado (Id 38381135 – pág. 85).
Em seguida, houve a determinação de produção antecipada de provas ao Id 38381137 – pág. 8, com a oitiva das testemunhas José Francisco da Silva e Vamilson Bento da Silva, consoante termo de audiência acostado ao Id 38381137 – pág. 17.
A suspensão do processo e do prazo prescricional se deu em 20 de setembro de 2016.
Ante a ausência do réu, o Ministério Público pugnou pela decretação de sua prisão preventiva ao Id 86902831.
Decisão decretando a prisão preventiva do réu ao Id 92374288.
Certidão informando que o mandado de prisão foi cumprido na cidade de Osasco/SP ao Id 97721072.
A defesa do réu pugnou pela revogação da preventiva ao Id 97765344, ao passo que o Ministério Público requereu a manutenção da prisão ao Id 99074569.
Decisão indeferindo a liberdade provisória do acusado ao Id 100180615.
Apresentação de defesa prévia pela defesa do réu ao Id 101578310.
Habeas Corpus deferido pelo TJPB, determinando a imediata soltura do réu, sob o argumento de que se tratava de crime culposo (Id 103691098).
Termo de audiência de instrução e julgamento no dia 27/11/2024 – id. 104398983.
Alegações finais do Ministério Público – id. 105467380.
Alegações finais da defesa – id. 109764824.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por crime previsto na Lei nº 9.503/97, art. 302, §1º, I, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra LEONARDO RAFAEL DE SOUSA, acusado de conduzir veículo automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, ocasionando acidente e vindo a ceifar a vida da vítima Márcio Antônio da Silva, conforme demonstra a certidão de óbito (ID 38381135 -fls. 07).
Ressalto, inicialmente, ter sido a instrução pautada à luz do instituto da ampla defesa e do contraditório, observando o devido processo legal.
Ausente de prescrição, de vícios ou qualquer outro que cause nulidade, assim visto e observado os preceitos do art. 563 a 573 do Código de Processo Penal.
No presente caso, restou demonstrada a materialidade delitiva, por meio da Declaração de óbito (ID 38381135 -fls. 08) e certidão de óbito (ID 38381135 -fls. 07); depoimentos das testemunhas, tanto na fase de investigação quanto na instrução.
A autoria, por sua vez, é consubstanciada pela prova dos autos.
Em consonância com essas informações está o dito das testemunhas, assim como confessado pelo réu em seu interrogatório, que a seguir passo à transcrição: Depoimento de Vamilson Bento da Silva: "Que confirma o depoimento prestado na delegacia; que confirma que um dos acidentados estava "bem" de saúde mas embriagado; que o que estava embriagado era o que vinha pilotando; que não sabe as circunstâncias ocorreram o acidente; que confirma que o que estava pilotando a moto estava visivelmente embriagado; que estava no setor do trabalho".
Depoimento de José Francisco da Silva: "Que confirma o seu depoimento prestado em sede inquisitorial; que confirma que Dui estava embriagado naquela noite e estava pilotando a moto que levou o acidente e morte do filho; que não sabe como ocorreu o acidente; que tentou procurar Dui para saber como ocorreu o acidente mas ele estava em São Paulo e não sabe dizer se ele bateu em outro carro".
Interrogatório de Leonardo Rafael de Sousa (réu): "Que lembra do acidente; que estava numa festa em um sítio e saíram, pegou a moto, pois combinaram de ir juntos; que saíram em direção à Itabaiana e no meio do caminho aconteceu o acidente; que o veículo era de um outro amigo que também já faleceu; que o amigo emprestou o carro; que o acidente foi na madrugada já; que estava indo para festa de madrugada e não deu tempo chegar; que estavam juntos desde umas 10h30min, começaram a beber e pegaram a moto para irem na festa e foi quando aconteceu o acidente; que não tinha habilitação porque a cidade era pequena; que tinha bebido socialmente e não estava bêbado; que Márcio tinha bebido socialmente também; que estavam de moto; que a pista estava esburacada e perdeu o controle e aconteceu o acidente; que ele estava com o capacete mas não quis colocar; que estava de capacete e ele não quis colocar; que ele bateu a cabeça; que o socorro chegou depois de uns 40 min; que se machucou no braço, rasgou a roupa, os braços; que só nas pernas demorou a sarar mas não foi caso de cirurgia; que ele faleceu em João Pessoa, foi socorrido com vida; que ele não estava consciente e não falava nada; que confirma que não tinha habilitação, e tinha ingerido bebida, Montilla; que atualmente não tem habilitação; que nunca respondeu processo; que foi lá na família dele avisar, de manhã; que foi lá depois que tinha socorrido ele e avisou para família; que ele estava namorando com uma moça de perto lá e não tinha filhos; que ele tinha uns 18 a 19 anos, quase sua idade; que ele não deixou filhos; que a relação com a família de Márcio, eles não lhe procuraram e ficaram com raiva de sua pessoa; que não procurou eles também e nem os familiares entraram em contato; que eles ficaram chateados e não entraram em contato e não teve ameaça".
Portanto, ficou demonstrado nos autos, por meio das provas colhidas de que o acusado, foi imprudente, sendo assim, a prova oral colhida em audiência merece credibilidade.
Em suma, chega-se à conclusão de que a conduta do réu acopla-se perfeitamente ao tipo descrito na vestibular acusatória, expresso da seguinte maneira: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Dessa forma, o fato é típico (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando o réu amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), ou que afaste a sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa).
Com base nas razões acima expendidas, convenço-me de que é verdadeira a imputação atribuída ao denunciado supracitado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e diante do quadro fático, atento ao que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie e, ainda, com fulcro no artigo 381, inciso de I a VI e art. 387, inciso I, II e III, todos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, em consequência, CONDENAR LEONARDO RAFAEL DE SOUSA, nos moldes dos art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da fundamentação retro, passando, assim, a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal Pátrio.
Culpabilidade: concreta, sua conduta merece reprovação; Antecedentes: trata-se de réu primário; Conduta social: presume-se boa já que não foram trazidos para os autos elementos que a comprometessem; Personalidade do agente: não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio; Motivos: não devem ser tidos como negativos, ante a ausência de prova contrária nos autos; Circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu tinha ingerido bebida alcoólica momentos antes do acidente, potencializando negativamente sua conduta Consequências: ceifou a vida de Nadjane Inocêncio de Sousa, já sendo punido pelo tipo penal.
Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.
Alicerçado, assim, em 1ª fase, no art. 68 do Código Penal, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, pena esta que entendo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
Na 2ª fase, desconheço agravantes, mas identifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), fixando a pena em 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Na 3ª fase, desconheço a presença de causas de diminuição de pena.
Em contrapartida, reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, I da lei nº 9503/97, a qual será aplicada no patamar de 1/3 (um terço), torno a pena imposta ao acusado definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
Por fim, o Código de Trânsito prevê, ainda, a ser aplicada cumulativamente, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais retro mencionadas (art. 59 do CP e 293 do Código de Trânsito), fixo a pena-base, em 01 (UM) ANO.
E, não havendo agravantes, atenuantes, ou causas de aumento ou diminuição, que torno definitiva, em 01 (UM) ANO DE PROIBIÇÃO.
Estabelecida, assim, a pena em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, e PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, ou, caso já as tenha obtido, suspendo-as por igual período, haja vista a gravidade do delito por ele praticado, sendo a presente pena sido dosada proporcionalmente à pena privativa de liberdade acima fixada.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
Para o cumprimento da pena, determino inicialmente o regime aberto (art. 33, § 2º, c e seu § 3º c/c o art. 36, ambos do CP), na Cadeia Local, a critério do juízo das execuções, que especificará as peculiaridades do regime, em audiência admonitória.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa proibição do art. 44, I, do CP, já que os crimes foram praticados com violência à pessoa, ainda que culposamente.
Deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77 do CP), tendo em vista que a condenação supera o limite de dois anos previstos no citado artigo.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo permaneceu nesta situação por toda instrução, bem como não se encontrou presentes quaisquer outros requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se Guia de Recolhimento; b) preencha-se e remeta-se o Boletim Individual a SSP/PB; c) oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, CF; d) Expeça-se guia de cumprimento ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, atentando-se para fazer referência também à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. e) Expeça-se ofício ao Detran-PB e ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, comunicando as penas impostas ao acusado, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado (art. 295 do Código de Trânsito).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:59
Juntada de Petição de razões finais
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/11/2024 08:30
Juntada de informação
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19/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:14
Juntada de Petição de cota
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05/11/2024 11:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/11/2024 11:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/10/2024 14:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 09:06
Juntada de Ofício
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24/10/2024 08:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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24/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:18
Determinada diligência
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08/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 19:36
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Não concedida a liberdade provisória de LEONARDO RAFAEL DE SOUSA (REU)
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29/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
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25/08/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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02/08/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/07/2024 14:24
Juntada de Ofício
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27/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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21/06/2024 08:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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11/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/03/2024 19:17
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 08:54
Processo migrado para o PJe
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04/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2020 NF 87/20
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04/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 12/2020 14:57 TJEJA18
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27/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2017
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21/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 09/2017
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21/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
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18/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/10/2017
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19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2017
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19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017
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15/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 09/2017 D001732170381 14:01:27 004
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18/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 07/2017 D001484170381 10:20:06 002
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18/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 04: 07/2017 12:15
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03/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 07/2017 D001466170381 11:38:36 001
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03/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 07/2017 D001467170381 11:38:36 003
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12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA INICIAL DESIGNADA 04: 07/2017 12:15
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06/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 04/2017
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06/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 04/2017
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06/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2017
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29/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/03/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2016 EDITAL
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28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 09/2016
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28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2016
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28/03/2017 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 20: 09/2016
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20/09/2016 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LEONARDO RAFAEL DE SOUSA
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22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 22: 03/2016 P/CITACAO
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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10/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2014
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05/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 12/2014
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05/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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13/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 12/2013
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06/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 06/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 05/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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21/09/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 21092012
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14/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 08082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08082012
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08/08/2012 00:00
Recebida a denúncia contra LEONARDO RAFAEL DE SOUSA
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08/08/2012 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2012 00:00
Recebida a denúncia
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02/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082012
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03/07/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 03072012
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03/07/2012 00:00
Mov. [1453] - DENUNCIA APRESENTADA 03072012
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21/06/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 21062012
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13/06/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 13062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062012
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30/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 16052012
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16/02/2012 00:00
Mov. [1281] - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 14022012
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16/02/2012 00:00
Mov. [1283] - PROVIMENTO CUMPRIDO 16022012
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16/02/2012 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 16022012
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08/11/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 08112011 DEPOL
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28/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102011
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26/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102011
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14/10/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 14102011
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04/10/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 04102011
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23/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23092011
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23/09/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 23092011
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01/09/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01092011
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21/01/2011 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 21012011
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20/01/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 20012011 DEPOL
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19/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19012011
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03/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112010
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29/10/2010 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 29102010
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15/09/2010 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 15092010
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09/09/2010 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 08092010
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09/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09092010
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09/09/2010 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 09092010 DELEGACIA
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02/08/2010 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 03082010
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21/06/2010 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 08062010
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17/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08062010
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03/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052010
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12/04/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 12042010
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05/04/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 05042010
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23/03/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22032010
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23/03/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 22032010
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22/03/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 22032010
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17/03/2010 00:00
Distribuicao por sorteio
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17/03/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17032010 BOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2010
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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