TJPB - 0813887-06.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOELMA DE ALMEIDA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:33
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0813887-06.2021.8.15.2001 [Adjudicação de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUIZ EDUARDO GALVAO DE CUJUS: RICARDO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, da herdeira e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, a herdeira e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de RICARDO RODRIGUES DA COSTA.
Determinada a intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção, o inventariante e a outra herdeira não foram localizados no endereço fornecido nos autos – id.s 101053215 e 108131415.
De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 116816495, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
De logo, cumpre destacar que a tentativa de intimação do inventariante e da outra herdeira restou frustrada em face da impossibilidade de sua localização.
No caso, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a considerar válida a respectiva intimação, pois cumpre à parte fornecer corretamente o endereço e proceder a devida atualização no processo, sempre que houver modificação provisória ou definitiva.
Com efeito, apesar de instados, o inventariante, a outra herdeira e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 116816495, mas também deste juízo em fazê-lo pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022) Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 1º de agosto de 2025.
Adhailton Lacert Correia Porto - Juiz de Direito -
01/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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08/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:30
Juntada de Ofício
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20/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:24
Juntada de Ofício
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28/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:16
Juntada de
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25/08/2023 17:03
Juntada de
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14/08/2023 23:45
Juntada de provimento correcional
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26/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:41
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:36
Outras Decisões
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04/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2022 10:10
Juntada de
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26/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2021 07:59
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 16:52
Juntada de
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01/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 06:35
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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