TJPB - 0828463-48.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0828463-48.2025.8.15.0001 AUTOR: S MACEDO DA SILVA LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos etc.
A legislação processual viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, (§ 5º do art. 98), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, (§ 6º do art. 98).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Deste modo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia de Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos, extrato bancário e/ou outro documento capaz de comprovar a sua condição de insuficiência de renda.
Não tendo como comprovar a hipossuficiência, deverá, no mesmo prazo, a parte autora, proceder com o pagamento das custas processuais, juntando aos autos comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, c/c art. 485, I do CPC).
Intime-se.
Campina Grande, data do sistema.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito em substituição -
20/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0828463-48.2025.8.15.0001 AUTOR: S MACEDO DA SILVA LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento das custas processuais, juntando aos autos comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, c/c art. 485, I do CPC).
Intime-se.
Campina Grande, data via sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
08/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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