TJPB - 0823752-58.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:09
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:04
Determinada diligência
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05/05/2025 22:04
Outras Decisões
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23/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:18
Determinada diligência
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11/04/2025 11:18
Deferido o pedido de
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06/02/2025 06:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:46
Determinada diligência
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05/12/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RENILDO DA SILVA VASCONCELOS em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 06:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:09
Determinada diligência
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16/10/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:08
Determinada diligência
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25/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:00
Determinada diligência
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24/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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31/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823752-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97358466, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823752-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 05:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de RENILDO DA SILVA VASCONCELOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823752-58.2018.8.15.2001 AUTOR: RENILDO DA SILVA VASCONCELOS REU: MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO RENILDO DA SILVA VASCONCELOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, em face de MSG INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda para aquisição de unidade habitacional com a Promovida.
Afirma que com dois anos e quatro meses de uso, o imóvel apresentou defeitos estruturais e estéticos, como rachaduras de paredes e pisos, infiltrações, entre outros.
Requer com a presente demanda reparação pelos danos materiais a ser apurado em perícia e indenização pelos danos morais sofridos (ID 14048206).
A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, aduz que os danos referidos no imóvel foram ocasionados por falta de manutenção, posto que entregou o referido imóvel em perfeitas condições, conforme vistoria do engenheiro da CEF, requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 24297985).
Réplica à contestação, na qual foi arguida a intempestividade da contestação apresentada.
No mérito requereu a procedência dos pedidos elencados na inicial (ID 30980770).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, ambas requereram a produção de prova pericial (ID 48127282 e 48614652).
Laudo pericial (ID 86490105 e seguintes).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo pericial, contudo apenas o Autor se manifestou nos autos (ID 87838194), conforme se verifica do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia O Promovente arguiu a intempestividade da peça contestatória apresentada pela Promovida.
Pois bem, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Observa-se dos autos que a Promovida foi citada e intimada regularmente (ID 21769549), para a audiência de conciliação, ocorrida dia 19.08.2019, porém não compareceu.
Verifica-se, ainda que a peça contestatória foi apresentada em 10.09.2019, deste modo intempestiva, assim, decreto a revelia da Promovida.
Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de imóvel entregue com vícios de construção.
O Autor alega que adquiriu o imóvel em questão da Promovida.
O referido imóvel, entretanto, apresentava vícios de construção, tais como rachaduras nas paredes e piso, infiltrações, oxidação de torneiras, entre outros, tendo juntado fotos do imóvel em questão (ID 14048448 e 14048456).
Observa-se dos autos que as partes requereram a produção de prova pericial para dirimir qualquer dúvida acerca dos vícios reportados.
A referida perícia concluiu que: “Os defeitos detectados são oriundos de mal execução e/ou baixa qualidade dos materiais empregados.
Em função do exposto este Perito conclui que a habitação em litígio possui FALHAS CONSTRUTIVAS provenientes de vícios construtivos, comprometendo sua habitabilidade”.
A indenização pelos danos materiais ou morais causados por vícios de construção é de responsabilidade objetiva da construtora.
O art. 12 do CDC, assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Logo, em se tratando de responsabilidade objetiva, somente poderá ser afastada nas hipóteses previstas no art. 12, § 3º, do CDC, in verbis: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem, os danos sofridos pelo imóvel provenientes de vícios construtivos são incontroversos, conforme as provas carreadas aos autos, corroboradas de forma taxativa pela prova pericial realizada.
Não tendo a Promovida comprovado a culpa exclusiva de terceiro, ou comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia. - Do dano material O Promovente requer a reparação dos danos materiais suportados, nos termos do orçamento juntado pelo perito.
Em relação ao dano material sofrido, para que haja tal direito necessária se faz a comprovação de prejuízo real, o que restou comprovado nos autos.
Assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais, para determinar que o Promovente seja indenizado, conforme o orçamento produzido pelo perito judicial (ID 86490108). - Do dano moral Por dano moral, entende-se aquele que atinge a pessoa do ofendido, não lesando seu patrimônio, mas consistente em dano a seu “direito de personalidade” e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, este somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
No caso dos autos, o dano de ordem extrapatrimonial, pode ser observado a partir da má prestação do serviço contratado, pelos constrangimentos e desespero de ver seu imóvel danificado, situação que ultrapassa a esfera de mero aborrecimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA E PEREMPÇÃO.
AFASTADAS.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRECEDENTES.
CONTRATO PARA A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA.
VÍCIOS NO IMÓVEL.
NEGLIGÊNCIA DO CONSTRUTOR COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
GASTOS PARA REPARO DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A petição inicial é apta se existe compatibilidade jurídica entre a causa de pedir e a pretensão da parte autora, sendo que da narração dos fatos decorre de forma lógica a conclusão. 2 Se a parte autora não deu causa a sentença fundada em abandono, muito menos por três vezes, não há perempção. 3.
Tratando-se de pedido de cunho condenatório fundado em responsabilidade civil contratual, por defeitos construtivos constatados na obra, admite-se o ajuizamento da ação no prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC). 4.
O construtor de residência tem responsabilidade pelos vícios construtivos encontrados no bem e confirmados por meio de perícia judicial.
Danos materiais consistentes em gastos para realizar reparos no imóvel. 5.
Caracteriza dano moral indenizável a surpresa desagradável e a frustração de expectativa da pessoa com a entrega de imóvel com vícios construtivos, aliados aos transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas.
Valor indenizatório fixado em sentença reduzido para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 10035907320168260400 SP 1003590-73.2016.8.26.0400, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) - Do quantum indenizatório No que se refere ao valor da indenização, por danos morais, entendo que deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso.
Ademais, os tribunais pátrios firmaram o entendimento de que, nos casos de indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, nem tão reduzido que perca o caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.
Assim, impõe-se reconhecer a obrigação da Promovida em indenizar a Promovente pelos danos morais por esta suportados.
Entendo que, diante da extensão do dano, da condição econômica das partes, do tempo em que o ato ilícito perdurou, das cautelas de que a Promovida não se cercou, e do caráter pedagógico e sancionador da indenização, é justo fixar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos ermos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para; 1. 1.
Condenar a Promovida a indenizar o Promovente pelos danos materiais causados, no valor de R$ 8.831,71, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da elaboração do laudo pericial (ID 86490108) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação; 2. 2.
Condenar a Promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
10/06/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 06:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823752-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial de ID 86490105 e anexos, bem como, para, querendo, no mesmo prazo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de RENILDO DA SILVA VASCONCELOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823752-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para comparecerem à Perícia agendada para o dia 02 de Fevereiro de 2024, 09:30h, Local: Imóvel objeto da lide – Condomínio Residencial Bifamiliar, 880 – Avenida Cidade de Campo de Santana, casa nº 878, Bairro das Indústrias, nesta Capital.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:53
Determinada diligência
-
05/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 06:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823752-58.2018.8.15.2001 AUTOR: RENILDO DA SILVA VASCONCELOS REU: MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Diante da inércia da Promovida, INDEFIRO a gratuidade processual requerida.
Intime-se a Ré para efetuar o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais (R$ 900,00).
João Pessoa, 26 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/09/2023 07:54
Determinada diligência
-
27/09/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:41
Determinada diligência
-
27/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:06
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 02:37
Decorrido prazo de MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:48
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:39
Determinada diligência
-
30/08/2022 10:39
Nomeado perito
-
15/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 01:29
Decorrido prazo de MSG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2019 11:33
Audiência conciliação realizada para 19/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/08/2019 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2019 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 12:40
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/02/2019 15:18
Recebidos os autos.
-
25/02/2019 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/10/2018 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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