TJPB - 0800732-16.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
0800732-16.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: ALEXANDRE PESSOA DO RIO IMPETRADO: 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE PESSOA DO RIO, qualificado nos autos, por advogado constituído, contra ato judicial do MM.
Juiz de Direito do 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, que indeferiu pedido de adoção de medidas atípicas de execução como suspensão de CNH e passaporte dos executados, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0814301-09.2018.8.15.2001.
Decido: Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”.
Nesse passo, a atribuição de efeito suspensivo/ativo está vinculada à demonstração de seus requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, que deverão ter existência simultânea, o que não ocorre na hipótese.
Nesse sentir, vislumbra-se que, na realidade, a impetração busca desconstituir a decisão proferida nos autos originários que indeferiu pedido de medidas atípicas de execução, contudo analisando-os observa-se que ainda há possibilidade de execução por meios típicos, o qual foi indicado pelo magistrado em busca pelo sistema SNIPER.
Além disso, é de se constatar igualmente que a inserção dos devedores em cadastros de proteção ao crédito (medida também determinada pelo juízo impetrado) é uma providência eficiente no sentido de compelir os executados a quitarem o débito objeto da execução.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Em seguida, solicitem-se as informações de estilo ao juízo apontado como coator, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Com as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao representante do Ministério Público para a sua manifestação.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
08/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:46
Determinada diligência
-
07/08/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801705-58.2024.8.15.0521
Ines Querino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 10:32
Processo nº 0828699-97.2025.8.15.0001
Henrique Marques de Souza
Aroldo Dantas
Advogado: Henrique Marques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 15:33
Processo nº 0805657-33.2024.8.15.0331
Edileuza Franco da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 08:31
Processo nº 0801531-23.2025.8.15.0001
Jose Bosco Guimaraes Pereira
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 16:01
Processo nº 0800761-84.2025.8.15.0371
Adelina Gomes de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Fernando Batista Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 08:28