TJPB - 0801913-04.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:20
Decorrido prazo de LEONARDO ALEXANDRE FONTES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801913-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] PARTES: Delegacia de Comarca de Bananeiras X BRUNNO MATHEUS ROCHA FERNANDES Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 108, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BRUNNO MATHEUS ROCHA FERNANDES Endereço: R.
João Pessoa, 675, Banágua, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO - PB5444 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Aos 26/08/2025 13:30 horas, nesta sala de audiências da Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz constatou as presenças a seguir: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: ERIK BETHOVEN DE LIRA ALVES Assistente do MP: Advogado: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - OAB/PB 5.373 Réu: BRUNNO MATHEUS ROCHA FERNANDES Ocorrência: Feitos os pregões de estilo, presentes as partes acima.
Certificada a presença AUSÊNCIA do advogado do réu, por motivo de saúde, conforme conforme atestado.
Assim sendo, redesigno a presente audiência para o dia Terça-feira, 16 de setembro⋅09:00 h, neste Forum.
Os presentes ficam desde já intimados: 1.
Cleyton Emmanuel Silva de Azevedo – vítima; 2.
Ivanete Leandro da Silva – testemunha; 3.
Evandro Macena Cavalcante – testemunha; 4.
Joice Silva de Lima – testemunha; 5.
Gelson da Silva Cosmo – testemunha; 6.
Istanrley Michael Pereira da Silva – testemunha; 7.
Péricles Estanislau Cordeio de Araújo – testemunha; 8.
Hycaro Felipe Imperiano – testemunha; 1 – HERMILTON JOSÉ ARAÚJO MOREIRA 2 – MÁRIO DE ANDRADE TEIXEIRA 3 – ANTONIEL SOARES RODRIGUES 4 – PEDRO VICTOR BRITO DA SILVA Ausente: LEONARDO ALEXANDRE FONTES DA SILVA, intime-se.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, 26/08/2025 13:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 07:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
26/08/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 13:30 Vara Única de Bananeiras.
-
26/08/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de HERMILTON JOSE ARAUJO MOREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:00
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
22/08/2025 01:32
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE TEIXEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2025 13:28
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIEL SOARES RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR BRITO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ISTANRLEY MICHAEL PEREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOICE SILVA DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de IVANETE LEANDRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO MACENA CAVALCANTE em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de GELSON DA SILVA COSMO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de HYCARO FELIPE IMPERIANO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNNO MATHEUS ROCHA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de PERICLES ESTANISLAU CORDEIRO DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801913-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] PARTES: Delegacia de Comarca de Bananeiras X BRUNNO MATHEUS ROCHA FERNANDES Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 108, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BRUNNO MATHEUS ROCHA FERNANDES Endereço: R.
João Pessoa, 675, Banágua, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO - PB5444 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNNO MATHEUS ROCHA FERNANDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 25 de agosto de 2024, por volta das 20h00, no Assentamento São Domingos, zona rural de Bananeiras/PB, o denunciado, agindo com animus necandi (intenção de matar), por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de CLEYTON EMMANUEL SILVA DE AZEVEDO, efetuando disparos de arma de fogo que o atingiram na região do quadril e da face.
Segundo o Parquet, o crime foi motivado por uma dívida não integralmente quitada, oriunda de uma negociação frustrada de cobertura de um cavalo, o que evidencia a torpeza da motivação.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa, por sua vez, estaria caracterizada pelo fato de o denunciado ter agido de inopino, atacando a vítima no momento em que esta se virava de costas para se retirar do local e evitar um conflito.
Aduz que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente o pronto socorro médico prestado à vítima, que foi submetida a procedimentos cirúrgicos no Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa.
A denúncia foi recebida em 11/06/2025 (ID 114240234).
Devidamente citado (ID's 115071580 e 115071586), o réu, por meio de seu advogado constituído, apresentou a resposta à acusação, sem preliminares e com rol de testemunhas (ID 115409181).
A vítima, por seu turno, requereu a habilitação como Assistente de Acusação, anexando relatórios e fotografias cirúrgicas (IDs 115399414 e 115399415). É o breve relatório.
Decido.
Preenchendo a denúncia os requisitos do artigo 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia da inicial e tampouco em ausência de justa causa, haja vista haver lastro probatório mínimo para a instauração do processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), consubstanciados no Boletim de Atendimento do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena (ID 102985345), no Laudo Traumatológico Complementar (ID 111168849 - pág. 3), nos relatórios e fotografias cirúrgicas juntadas pelo Assistente de Acusação (IDs 115399427 a 115399439) e nos depoimentos coligidos aos autos.
Outrossim, não se torna demasiado frisar que a absolvição sumária no rito do Tribunal do Júri só é possível após a instrução probatória, ante a previsão de momento processual próprio para tal fim.
Rechaço, pois, a(s) tese(s) ventilada(s) pela defesa do réu.
Dando prosseguimento ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia ___Terça-feira, 5 de agosto⋅13:30 __horas.
Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Intime-se o réu.
Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os.
Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos.
Notifique-se o Ministério Público.
Quanto ao pedido de habilitação (ID 115399414), nos termos do Art. 272 do CPP, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Demais intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, 18:14:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 21:34
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 13:30 Vara Única de Bananeiras.
-
29/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 19:46
Recebida a denúncia contra BRUNNO MATHEUS ROCHA FERNANDES - CPF: *87.***.*38-40 (INDICIADO)
-
09/06/2025 15:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de denúncia
-
29/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:23
Determinada diligência
-
22/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:04
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:37
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 12:15
Apensado ao processo 0801427-19.2024.8.15.0081
-
05/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/11/2024 08:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
31/10/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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