TJPB - 0801432-20.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801432-20.2023.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB SE 4800 APELADA: MARLENE JOSEFA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO – OAB PB 11.868 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO. ÁREA RURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, condenando a concessionária ao pagamento de compensação em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocorrida na zona rural, pelo período aproximado de 44 horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica ultrapassou os limites legais e regulamentares, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, salvo demonstração inequívoca de causa excludente de responsabilidade.
A autora comprovou a interrupção do fornecimento de energia elétrica por cerca de 44 horas em sua residência localizada em área rural, ultrapassando os prazos máximos estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê limite de 48 horas para religação normal nesse tipo de área.
A concessionária não apresentou documentação hábil e completa para demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, limitando-se a alegações genéricas e arquivos em branco, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja interrupção prolongada compromete diretamente a dignidade da pessoa humana e causa abalo moral presumido (dano in re ipsa), sobretudo em localidades de difícil acesso, onde a energia elétrica é indispensável à conservação de alimentos e ao atendimento das necessidades básicas da vida cotidiana.
O valor da indenização por danos morais fixado se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento sem causa e ao caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço quando não comprova a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justifique a falha.
A interrupção prolongada e injustificada de fornecimento de energia elétrica em área rural configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais.
A ausência de documentação hábil a comprovar a excludente de responsabilidade afasta a tese defensiva da concessionária e confirma a ilicitude da conduta.
O valor da compensação se mostra proporcional, considerando o tempo da interrupção, a condição da consumidora e os critérios de razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, §3º, e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195642/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012; TJPB, ApCiv 0803474-85.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 28.02.2022; TJPB, ApCiv 0800334-72.2017.8.15.0111, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. s.d.; TJPB, ApCiv 0800471-83.2019.8.15.0111, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 18.09.2024.
RELATÓRIO Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. interpôs Apelação Cível contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó (Id. 34797486), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marlene Josefa da Silva, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a: 1.
Pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 2.
Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 34797489), a parte apelante, concessionária de energia elétrica, sustenta que a interrupção do fornecimento, ocorrida em 16/04/2023, no Município de Santana dos Garrotes, decorreu de caso fortuito ou força maior, em razão de fortes chuvas e descargas atmosféricas, caracterizando excludente de responsabilidade civil.
Alega que a suspensão foi não programada, emergencial e que o serviço foi restabelecido em prazo razoável, não havendo falha na prestação do serviço ou provas de prejuízos concretos suportados pela parte autora.
Defende, ainda, a ausência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor fixado a título de danos morais (R$3.000,00), sob o argumento de que se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, eis que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Marlene Josefa, por meio da qual alega ser usuária da unidade consumidora nº 5/2606808-0, localizada no endereço Sítio Pé de Serra, s/n, zona rural do Município de Santana dos Garrotes/PB, CEP 58.795-000.
Narra que, em 16/04/2023, por volta das 21h30min, houve interrupção total no fornecimento de energia elétrica em sua residência, em razão de fortes chuvas ocorridas na região, ocasionando a perda de alimentos perecíveis e transtornos, pugnando pela condenação em danos morais.
Na contestação (Id. 34797467), a Energisa alega que a interrupção no fornecimento de energia decorreu de caso fortuito, em razão de intensas precipitações, e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo de 48 horas previsto para áreas rurais, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, desídia ou descumprimento normativo, e que a autora não comprovou os danos alegados, tampouco registrou reclamação administrativa.
Defende, por fim, a ausência de responsabilidade civil e de dever de indenizar.
Ato contínuo, o magistrado (Id. 34797486) julgou procedente o pedido autoral, entendendo: A interrupção do serviço de energia elétrica por período superior ao razoável, em especial na zona rural, onde a autora depende da eletricidade para armazenar alimentos e para suas necessidades básicas, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, independentemente de prova específica do sofrimento.
Os transtornos vivenciados pela autora extrapolam o mero dissabor cotidiano, uma vez que o fornecimento de energia é serviço essencial e sua falta prolongada gera graves prejuízos à dignidade do consumidor.
Inicialmente, é de se ressaltar que aos contratos de fornecimento de energia elétrica, via de regra, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Transcreve-se o conceito de consumidor padrão, estampado no art. 2º, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
E ainda o conceito de fornecedor, insculpido no art. 3º: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso em comento, trata-se de fornecimento de energia elétrica contratada, motivo pelo qual a questão deverá ser tratada pela perspectiva da vulnerabilidade técnica do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, conforme firmado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (...) 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). (...) (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Assim, é inegável fragilidade técnica da autora em relação à concessionária de energia elétrica, circunstância que atrai a aplicação dos princípios protetivos das relações de consumo, notadamente quanto ao desequilíbrio informacional e à limitação de meios para contestar ou compreender tecnicamente a interrupção do fornecimento.
Atualmente vigora a Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a qual, nos termos do § 4º do seu art. 1º, tem aplicação subsidiária e complementar à legislação brasileira, especialmente ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil. É nessa norma – assim como já o era na revogada Resolução nº 414/2010 – que se encontram disciplinadas as diretrizes específicas para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, incluindo padrões de continuidade e limites operacionais admissíveis.
Desse modo, o eventual dever de indenizar decorrente da interrupção no fornecimento de energia pressupõe a configuração de uma falha que extrapole os parâmetros definidos pela Resolução, desde que esses, por sua vez, estejam em consonância com o ordenamento jurídico mais amplo.
Dessa forma, quando a norma regulamentar estabelece com clareza os deveres da concessionária e os limites toleráveis de sua atuação, sem contrariar a legislação hierarquicamente superior, impõe-se ao julgador observá-la como parâmetro técnico-normativo.
Seu afastamento, se for o caso, deve vir acompanhado de fundamentação jurídica idônea, sob pena de vulnerar os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
A parte autora relata que, em 16/04/2023, por volta das 21h30min, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em toda a área rural de Santana dos Garrotes, onde se localiza o sítio onde reside.
E que, apesar das diversas solicitações à concessionária para o restabelecimento do serviço, o fornecimento só foi retomado na noite do dia 18/04/2023, resultando em aproximadamente 44 (quarenta e quatro) horas de interrupção.
Quanto à alegação da apelante, no tangente à excludente de responsabilidade civil, em virtude das chuvas intensas que afirma haver atingido toda aquela região, no dia 16/04/2023, é de se levar em consideração elementos pertinentes.
Muito embora o fornecimento de energia elétrica seja um serviço essencial e deva ser dar de forma ininterrupta, não se considera interrompido quando ocorridas as situações previstas no art. 4º, §3º, incisos I a III da Resolução nº 1.000 da Aneel.
Veja-se: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. ( ...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Assim, conforme a norma mencionada, não se considera caracterizada a descontinuidade do serviço nas hipóteses ali elencadas, quais sejam: situações previamente programadas, emergências decorrentes de eventos imprevisíveis ou causas atribuíveis exclusivamente ao consumidor.
Nessas circunstâncias, a interrupção do fornecimento não configura, por si só, falha na prestação do serviço.
Todavia, é certo que podem ocorrer interrupções fora das hipóteses excepcionais mencionadas, casos em que se aplica o regime ordinário de continuidade e qualidade do serviço, nos termos definidos pela própria regulação setorial.
Nas demais hipóteses, nos termos do art. 362 da referida Resolução, determinaram-se prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, que variam de acordo com a natureza da interrupção e com a localidade da unidade consumidora.
A propósito: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência 3 de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência 4 de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Nas demais situações, desde que o fornecimento de energia elétrica seja restabelecido dentro dos prazos regulamentares, não se configura ilicitude apta a ensejar a responsabilização da concessionária por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor.
O direito à indenização, assim, seja por danos patrimoniais ou morais, somente se concretiza quando restar demonstrado que a interrupção do serviço ultrapassou os limites de duração fixados pela normativa setorial.
Ressalte-se, ademais, que a concessionária pode elidir sua responsabilidade caso comprove a ocorrência de evento imprevisível e inevitável, como o caso fortuito ou a força maior, apto a justificar o descumprimento excepcional dos prazos estabelecidos.
Nessa hipótese, todavia, o ônus de demonstrar, de forma clara e documental, a presença da excludente recai sobre a parte que a invoca, conforme as regras ordinárias da distribuição da prova.
A Energisa, por sua vez, insiste em afirmar que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu não por desligamento programado, mas, sim, por fatos que, segundo sua ótica, extrapolaram sua capacidade técnica de resposta, a exemplo das chuvas intensas registradas naquele período, resultando nas ocorrências de nº 2023-114549 e nº 2023-116314.
Compulsando os autos, ao analisar os documentos trazidos na contestação, observa-se que, conforme afirmado na inicial, restou evidenciado que a unidade consumidora da autora se localiza em área rural, conforme extrato de dados cadastrais da cliente (Id. 34797469).
Contudo, no que se refere às ocorrências mencionadas pela apelante, utilizadas como fundamento para sustentar a existência de causa excludente de responsabilidade – notadamente a alegada situação de força maior decorrente de fortes chuvas –, bem como à suposta adoção de todas as providências técnicas cabíveis para abreviar ou solucionar a interrupção do serviço, não houve comprovação nos autos capaz de conferir verossimilhança a tais alegações.
Ressalte-se que, ao se tentar acessar os documentos indicados sob os Ids. nºs 34797470 e 34797471, verifica-se que ambos se encontram em branco, o que impede a aferição do conteúdo probatório neles supostamente inserido.
No mais, apenas um recorte do possível documento referente à ocorrência nº 2023-116314 foi colado em sua peça de defesa, ao que se verifica das páginas 04 e 05, do Id. 34797467, em que figuram observações concernentes à duração do atendimento, possíveis serviços realizados e anotações no sentido de que a causa da interrupção não programada teria como causas: a) riacho com água sem acesso para a viatura baixa, sendo necessária a utilização de veículo alto; b) que foram realizados registros com fotos; c) e a área estava sem energia em virtude devido à descarga atmosférica (raio).
Entretanto, para comprovação do alegado, não basta ao apelante elencar as possíveis causas de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de seu não restabelecimento no prazo legal.
No mínimo, se houvesse devidamente anexado aos autos os documentos referentes às respectivas ocorrências, além das fotos que alega instruí-los, a apelante poderia comprovar que adotou todas as medidas possíveis para restabelecer a energia local.
De outra banda, a concessionária também não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, em comprovar documentalmente que a interrupção decorreu exclusivamente das fortes chuvas, tampouco que o tempo de restabelecimento foi razoável e dentro da capacidade operacional da empresa.
Ora, restou comprovado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem seu restabelecimento em prazo plausível, causou diversos transtornos à família residente naquela unidade consumidora rural.
Cumpre salientar que o fornecimento de energia elétrica integra o conjunto de serviços públicos indispensáveis à vida moderna, dada sua vinculação direta com condições mínimas de habitabilidade, saúde, segurança e trabalho.
Por esse motivo, sua interrupção não pode ser equiparada a mero descumprimento contratual, uma vez atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo e repercute sobre sua dignidade. À luz do conjunto probatório, verifica-se, enfim, que a situação vivenciada pela autora ultrapassou os limites do tolerável, afetando diretamente seu dia a dia, durante o período sem energia elétrica, privando-a das mais simples atividades, além do perecimento de alimentos que necessitavam de refrigeração para que mantivessem sua integralidade e aptidão ao consumo, comprometendo o mínimo de conforto e dignidade que se espera.
Tal conduta denota falha no dever de diligência e revela desatenção aos padrões mínimos de eficiência e continuidade exigidos do prestador de serviço público essencial.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍODO NATALINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial à população e por tal razão, sua prestação deve ser de forma adequada, segura, eficaz e, acima de tudo, contínua.
A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha na prestação do serviço, no dia do natal, data em que as famílias costumam se confraternizar, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado" (TJPB - Apelação Cível 0803474-85.2019.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 28/02/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE EVENTO NATURAL.
QUEDA DE ÁRVORE.
TESE REPELIDA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART . 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A, na condição de concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade objetiva, preconizada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal . - O Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, conforme disciplinado no art. 14. - Em se tratando de responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a falta de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pelo autor. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800334-72.2017.8.15 .0111, Relator.: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CF ART. 37, § 6º, E CDC, ARTS. 14 E 22.
SUPOSTA FORÇA MAIOR QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE.
INDISPONIBILIDADE POR MAIS DE 48 HORAS INICIADA NO NATAL.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Consoante a mais abalizada jurisprudência pátria, “É devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o dano e o nexo causal se encontram devidamente demonstrados, bem como quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável”. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004718320198150111, Relator.: Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 18/09/2024) No que se refere ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais — R$3.000,00 (três mil reais) —, entendo que a quantia fixada se revela adequada, à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante estipulado pelo magistrado se mostra suficiente para compensar o sofrimento suportado pela autora, especialmente diante do contexto de fragilidade decorrente de moradora rural, sem, contudo, configurar qualquer forma de vantagem indevida.
Dessarte, agiu corretamente o magistrado ao reconhecer a deficiência na prestação do serviço, não se verificando, no caso, qualquer causa excludente de responsabilidade civil, presentes os pressupostos legais que ensejam a obrigação de indenizar, nos termos do ordenamento jurídico aplicável.
Diante do exposto, nego provimento à apelação cível.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em grau recursal. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305669.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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