TJPB - 0846911-98.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0846911-98.2016.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado - ESTADO DA PARAÍBA, ao não se opor expressamente, concordou tacitamente. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado, intimado, nada opôs.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Ressalte-se que na execução não impugnada não há condenação em honorários sucumbenciais, fazendo jus o causídico apenas à verba arbitrada para a fase de conhecimento.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/03/2025 15:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/03/2025 15:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:13
Juntada de provimento correcional
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19/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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23/08/2022 20:48
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2022 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2022 12:25
Determinada diligência
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23/10/2021 23:27
Conclusos para despacho
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22/10/2021 00:56
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 21/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 22:31
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:08
Conclusos para despacho
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20/04/2021 06:32
Recebidos os autos
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20/04/2021 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2021 18:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/11/2020 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 22:21
Julgado procedente o pedido
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20/09/2020 06:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/08/2019 11:21
Conclusos para despacho
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05/12/2017 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2017 23:59:59.
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24/10/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 07:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2017 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2016 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2016 13:18
Conclusos para despacho
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23/09/2016 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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