TJPB - 0803153-98.2017.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803153-98.2017.8.15.0331 [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ALANE CRISTINA MARIA GERMANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, cumulada com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ajuizada por Alane Cristina Maria Germano em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a reativação do benefício NB 607.441.536-0, cessado em 23/03/2015.
O INSS, regularmente citado, e após a apresentação da contestação (ID. 13493740), apresentou petição manifestando-se sobre o laudo pericial e inforando sobre a ocorrência de coisa julgada (ID 99803836), sustentando que o pedido formulado nesta demanda já foi objeto de apreciação em processo anterior, autuado sob o nº 0000405-44.2016.8.15.0331, também promovido pela autora, com mesma causa de pedir (benefício NB 607.441.536-0), mesmas partes e mesmo pedido de mérito, cujo julgamento foi de improcedência, com trânsito em julgado em 20/07/2017, conforme comprovado nos autos. É o relatório.
Decido.
I – DA COISA JULGADA Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Ainda, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que há identidade de ações quando há coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
No presente caso, restou incontroverso que a presente demanda versa sobre o mesmo benefício previdenciário, com fundamentos fáticos e jurídicos idênticos aos da ação anterior (processo nº 0000405-44.2016.8.15.0331), movida pela mesma autora, contra o mesmo réu, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença NB 607.441.536-0.
A mencionada ação anterior já foi julgada improcedente, com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, sendo vedado à parte autora rediscutir a mesma matéria, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, conforme preliminar suscitada pelo INSS.
Sem custas, com condenação do autor, ante a aplicação do princípio da causalidade, em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o pedido inicial, suspensa a exgibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:59
Determinada diligência
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04/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:55
Determinada diligência
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25/08/2024 19:36
Conclusos para despacho
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24/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 02:14
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:47
Juntada de
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11/04/2023 19:01
Decorrido prazo de ANDRE CRISTIANO DA COSTA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:00
Decorrido prazo de ANDRE CRISTIANO DA COSTA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 03:48
Juntada de provimento correcional
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07/06/2022 08:09
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:09
Juntada de
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27/11/2021 01:25
Decorrido prazo de ANDRE CRISTIANO DA COSTA LIMA em 26/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/10/2020 13:56
Conclusos para despacho
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20/10/2020 13:56
Juntada de
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22/09/2020 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2020 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/09/2020 14:16
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 14:06
Juntada de
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04/09/2020 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 03/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/03/2019 17:29
Conclusos para despacho
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13/03/2019 17:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/09/2018 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2018 02:41
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 06/09/2018 23:59:59.
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06/08/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 14:12
Conclusos para despacho
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18/05/2018 14:12
Juntada de Certidão
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17/05/2018 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 16/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 14:54
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2018 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 16/04/2018 23:59:59.
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09/04/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/10/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 11:46
Conclusos para decisão
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18/09/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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