TJPB - 0807812-87.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:22
Publicado Diligência em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0807812-87.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Consórcio, Pagamento em Consignação, Bancários] Polo ativo: EXEQUENTE: MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé QUE expedi o alvará em favor do BANCO PROMOVIDO, conforme documento anexo, encaminhando-o ao MM.
Juiz para assinatura.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA -
12/08/2025 11:21
Juntada de diligência
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807812-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Promovida para informar a este JUÍZO o valor a ser levantada por meio de alvará judicial, já deferido pelo MM.
Juiz.
PRAZO DE 10( DEZ) DIAS.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:05
Deferido o pedido de
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10/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:13
Processo Desarquivado
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 11:24
Juntada de diligência
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29/11/2024 09:54
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 09:54
Outras Decisões
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27/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:51
Juntada de diligência
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807812-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte Promovida para pagamento das custas finais conforme boleto anexo., PRAZO DE DEZ DIAS.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:13
Juntada de diligência
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16/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:51
Juntada de diligência
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05/06/2024 10:12
Juntada de Alvará
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05/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807812-87.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Bancários, Consórcio] EXEQUENTE: MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais (ID 91296718). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 91296718, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 12:23
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807812-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [ X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89908026, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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05/05/2024 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807812-87.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Bancários, Consórcio] AUTOR: MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando o embargante que houve omissão da sentença prolatada por desconsiderar os valores depositados nos autos que refletem na extinção da obrigação, quantias essas atinentes a parcelas vincendas que foram consignadas mensalmente.
O embargado, por sua vez, informa em suas contrarrazões que não é cabível a oposição dos embargos, posto que os depósitos exoneram o promovente apenas em relação às dívidas referentes às prestações em atraso no financiamento.
Logo, requer a rejeição dos embargos.
Nada mais havendo, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios encontram previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se prestam para sanar vícios decisórios quando ficar demonstrada omissão, contradição ou erro material na decisão em questionamento.
No caso em apreço, de fato a autora narra na inicial que o depósito se refere às parcelas atrasadas de nº 38 a nº 45, no valor de R$ 8.147,77, quantia essa já deliberada em sentença.
Bem assim, a autora também pleiteou na inicial a consignação das parcelas que se vencerem no curso do processo.
Verifica-se dos autos que a parte autora efetuou os depósitos não somente em relação às parcelas em atraso, mas também em relação às parcelas de nº 46 a nº 60, consoante os depósitos realizados nos ID’s 7269021, 7542849, 8003749, 8652921 e 16326250.
Logo, também deve ser consideradas tais parcelas depositadas para efeito de consignação.
Uma vez que tais depósitos não foram abordados em sentença, cabível a complementação da decisão definitiva por meio de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os Embargos de Declaração opostos pela autora, para complementar o dispositivo sentencial nos seguintes termos: “Assim, diante do exposto, escudada no art. 487, I e art. 546, ambos do NCPC, julgo a ação PROCEDENTE para DECLARAR que os depósitos nestes autos EXTINGUE a obrigação da promovente com a parte promovida, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, quanto às dívidas referentes às parcelas em atraso, bem como as parcelas vencidas no curso do processo, parcelas essas de nº 38 a nº 60, do Contrato de Financiamento (ID 6672075), não servindo como extinção para outras mensalidades que porventura restarem inadimplentes, mas sendo suficiente para extinguir a obrigação da promovente em relação às mencionadas parcelas.” Essas são as correções que deverão ser consideradas doravante, ficando os demais termos da sentença intactos.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo legal.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, transitado em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, transfiram-se os valores depositados para o promovido, intimando-o previamente para que informe conta bancária de sua titularidade, e passando a intimar, em seguida, a promovente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
25/03/2024 07:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807812-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807812-87.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Bancários, Consórcio] AUTOR: MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA EMENTA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DEPÓSITO SUFICIENTE NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO DO DITEITO DO POSTULANTE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I E ART. 546 DO NCPC E ART. 343 DO CC. 1.Julga-se procedente o pedido em ação consignatória quando se verificar que o depósito extingue à obrigação e quando os pedidos formulados se coadunarem com a natureza da consignação.
VISTOS.
Trata-se de ação de Consignação em Pagamento, na qual a promovente, MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA, objetiva quitar a parcela referente ao Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária junto ao BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, onde fora adquirido um veículo marca KIA, modelo CERATO SX3, ano de fabricação 2010, modelo 2011, placas MOQ 5252, diante dos obstáculos do réu em receber a quantia devida de R$ 8.333,32 (ID 6838313).
Juntou documentos.
Concedida parcialmente a medida liminar (ID 6691057), devidamente citado, o promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, carência de ação pela falta de interesse processual.
No mérito, combateu os argumentos da promovente, afirmando da suposta inadimplência da autora.
Razão pela qual, pugnou a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 10068286).
Depósitos realizados nos autos, encontrando-se o feito maduro para receber junlagemnto, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da ausência de condições de ação pela falta de interesse processual.
No caso vertente, em sede preliminar de defesa, o promovido afirma da ausência de pretensão resistida, uma vez que a promovente não apresentou qualquer reclamação para a solução do conflito.
Por isso, entende que o feito deve ser extinto pela falta de interesse de agir.
Não merece agasalho o argumento do réu, uma vez que o débito existia ao tempo que a instituição financeira não permitiu à postulante quitar sua dívida, que que seja pela ausência de envio das faturas, seja de receber o montante correspondente à obrigação avençada.
Portanto, o esgotamento ensejado pelo réu não constitui pressuposto para o ingresso de ação judicial pela demandante.
De modo que ressoa evidente o interesse processual da requerente.
Com efeito, afasto a preliminar. 2.
Do mérito.
Depreende-se do feito que a promovente busca a consignação das mensalidades inerente ao Contrato de financiamento, mediante o depósito de R$ 8.333,32 (ID 6838313 e IDs seguintes), por ter o réu obstáculado o seu recebimento.
Pois, bem. É bem sabido que a ação de consignação em pagamento, como ação de natureza especial que é, não se presta à indagação e discussão de matéria outra que não a liberação da obrigação.
Todavia, para o desempenho de tal desideratum muitas vezes se faz necessário ampliar o rito para questionar temas em torno da relação material ou acerca de quem seja o consignado, qual o valor da obrigação ou perquirir desta outros aspectos para esclarecimentos. (STJ, Resp 32.813-9, ac.
De 4/5/93, in JSTJ/TRFs 52/188).
Não há dúvida que para chegar ao convencimento final sobre o pedido da inicial, necessária análise nas provas apresentadas.
A promovente intentou a presente ação e afirmou possuir contrato de financiamento com o promovido, todavia restou inadimplente em parcelas da prestação.
Foi deferido o pedido, efetivando, a autora, os depósitos dos valores em atrasado (ID 6838313 e IDs seguintes).
No entanto, tais pagamentos exoneram a promovente apenas quanto às dívidas referentes às prestações atrasadas do financiamento.
A matemática do débito depositado nestes autos restringe-se à dívida especificada, e não há nesta ação possibilidade de se dá cunho de determinação de quitação total da dívida, pois não são objeto do presente litigio.
Assim, eis que a matéria a ser tratada na sentença da ação consignatória é restrita à extinção da dívida mediante o depósito, conforme entendimento doutrinário. “ (...).
A sentença se limita a reconhecer a eficácia liberatória de depósito promovido pelo devedor.
O que extingue, portanto, a dívida não é a sentença, mas o depósito do devedor.
A sentença proclama apenas a extinção.”(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 3º volume, 32ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2004, pág. 15.).
Assim, diante do exposto, escudada no art. 487, I e art. 546, ambos do NCPC, julgo a ação PROCEDENTE para DECLARAR que os depósitos nestes autos EXTINGUE a obrigação da promovente com a parte promovida, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, quanto às dívidas referentes às parcelas em atraso, do Contrato de Financiamento (ID 6672075), não servindo como extinção para outras mensalidades que porventura restarem inadimplentes.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, TRANSFIRAM-SE os valores depositados no feito, através de Alvará eletrônico, em favor do réu, intimando-se, logo em seguida, o promovido, para o seu efetivo recebimento.
Em ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
12/12/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:45
Juntada de diligência
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:06
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807812-87.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das novas alegações da autora, bem como do novo documento acostado ao feito (ID 78629300), INTIME-SE a parte demandada para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 17:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 23:37
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 12/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 23:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 18:48
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 12:07
Declarada incompetência
-
31/08/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 13:55
Conclusos para julgamento
-
30/08/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 17:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2017 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 18:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 18:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2017 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2017 18:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2017 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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