TJPB - 0826748-68.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0826748-68.2025.8.15.0001 AUTOR: POLLYANA MOREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Verifica-se que, apesar de constar o Banco Bradesco no polo passivo da demanda no sistema PJe, a petição inicial foi expressamente direcionada em face do Estado da Paraíba.
Trata-se de evidente erro material no momento do cadastramento da ação.
Diante do exposto, determino que a Secretaria proceda com a imediata retificação do polo passivo, excluindo o Banco Bradesco e incluindo o ESTADO DA PARAÍBA, para que o feito prossiga regularmente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, após a retificação, determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
28/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0826748-68.2025.8.15.0001 AUTOR: POLLYANA MOREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Verifica-se que, apesar de constar o Banco Bradesco no polo passivo da demanda no sistema PJe, a petição inicial foi expressamente direcionada em face do Estado da Paraíba.
Trata-se de evidente erro material no momento do cadastramento da ação.
Diante do exposto, determino que a Secretaria proceda com a imediata retificação do polo passivo, excluindo o Banco Bradesco e incluindo o ESTADO DA PARAÍBA, para que o feito prossiga regularmente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, após a retificação, determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
06/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802633-87.2024.8.15.0301
Maria Aparecida Renata Pereira da Costa
Assobes Ensino Superior LTDA.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 12:01
Processo nº 0012852-44.2014.8.15.0011
Juciene Batista Felix Andrade
Editora Meta
Advogado: Rebeca Vieira de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:13
Processo nº 0811795-89.2020.8.15.2001
Paloma Lustosa Cabral Martins de Medeiro...
Thiago Jose Menezes Cardoso
Advogado: Paloma Lustosa Cabral Martins de Medeiro...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 22:02
Processo nº 0004818-48.2006.8.15.0371
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Everaldo Abrantes de Sousa
Advogado: Rebecca Zavaris de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2006 00:00
Processo nº 0803025-23.2025.8.15.0000
Rosenildo Barbosa da Silva
Juiz da Vara Unica de Umbuzeiro
Advogado: Jefferson da Silva Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 14:20