TJPB - 0830099-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 04:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0830099-10.2018.8.15.2001 REQUERENTE: JOAO ALVES FILHO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos.
Havendo concordância expressa do(a) Executado(a) quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021).
Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 99402197.
Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, determino sua exclusão do polo passivo da demanda.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, não constando dos autos o instrumento contratual a fundamentar tal pleito, indefiro-o.
Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:34
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/03/2025 19:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:59
Determinada diligência
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 08:53
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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10/05/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 06:25
Recebidos os autos
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03/02/2023 06:25
Juntada de Certidão de prevenção
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16/07/2020 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2020 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2020 16:40
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2020 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2020 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2020 15:50
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2020 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2020 13:19
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 14:20
Julgado procedente o pedido
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24/01/2020 10:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 17:34
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 00:54
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 13/08/2018 23:59:59.
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10/07/2018 14:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2018 13:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2018 13:36
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 12:28
Conclusos para despacho
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13/06/2018 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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