TJPB - 0825014-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:04 Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA SILVA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:41 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825014-82.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO DE SOUZA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) AUTOR Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Campina Grande-PB, 29 de agosto de 2025 Maria de Fátima Juvito de Souza Leite Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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                                            29/08/2025 08:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2025 06:12 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 12:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2025 04:46 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825014-82.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária em que foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão de descontos decorrentes de contribuição com a denominação AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, sendo que ele não reconhece este, pois o mesmo nunca realizou empréstimo ou se associou a nenhuma entidade, nem deu permissão para descontos em seu beneficio.
 
 Decido.
 
 O art. 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
 
 Pois bem.
 
 Presente a probabilidade de provimento da tutela, haja vista, ter o promovente comprovado a verossimilhança de suas alegações, já que não se tem provas suficientes que comprovem a regularidade da transação e que de fato os valores foram disponibilizados.
 
 Neste momento processual, entendo ser necessária a suspensão dos descontos, na medida em que se utiliza de cautela e necessidade de dilação probatória, para verificar se houve o referido aceite ou se estaríamos diante de um contrato fraudulento, de modo que, a espera é muito mais prejudicial a agravada, que ao promovido, que para tanto, uma vez que haja comprovação da contratação/filiação, poderá voltar a realizar as cobranças. É sabido quanto à inversão do ônus da prova, que o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora requerido, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista.
 
 Assim, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que tem sido demais gravoso para o promovente sofrer com os descontos de sua aposentadoria (verba alimentar), oriundos de uma dívida que alega não ter contraído.
 
 Vejamos a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
 
 Evidenciando-se a plausibilidade da alegação em relação fraude bancária em desfavor da consumidora, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente do desconto em folha de pagamento, de incontroverso caráter alimentar, de parcelas de empréstimo bancário, torna-se necessária a suspensão dos descontos bancários, a fim de minorar o prejuízo da parte vulnerável e hipossuficiente. 3.
 
 Recurso provido. (TJ-DF 07086834720228070000 1429116, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
 
 Tratando-se de ação em que o consumidor discute fraude na contratação de empréstimo e a alegada falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e levando-se em conta o fato de que os descontos incidem em verba de caráter alimentar, restam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela vindicada.
 
 Configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e considerada a reversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser concedida a tutela de urgência para a suspensão dos descontos atinentes aos contratos discutidos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26947019020248130000 1.0000.24.269469-3/001, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) Isso posto, vislumbrando os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar novos descontos em conta bancária do autor, enquanto não haja decisão final desta demanda, sob pena de multa diária.
 
 Oficie-se ao INSS para que proceda com a suspensão, conforme este decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
 
 Intimem-se.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, aliada, ainda, à constatação de que as instituições financeiras não costumam fazer acordos initio littis, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5, LXXVIIl da CF).
 
 Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida a homologação judicial oportunamente.
 
 CITE-SE a parte ré para contestar a ação em 15 dias sob pena de revelia.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Campina Grande, assinado e datado eletronicamente.
 
 Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
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                                            08/08/2025 12:59 Juntada de Ofício 
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                                            08/08/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 07:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/07/2025 07:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/07/2025 07:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*00-97 (AUTOR). 
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                                            10/07/2025 15:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/07/2025 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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