TJPB - 0814659-18.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814659-18.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC.
Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Aguarde-se na caixa de processos suspensos.
CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:13
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:55
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:08
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814659-18.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 105726260.
Em anexo, segue o comprovante de inscrição da parte executada no CNIB.
A resposta não é online.
Retornem-me com 15 (quinze) dias para consulta acerca de alguma resposta a essa ordem de indisponibilidade.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 11:23
Deferido o pedido de
-
14/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o pedido de id n. 101536489.
Intime-se.
Campina Grande, data da assinatura digital Juíz(a) de Direito -
07/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:03
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:48
Deferido o pedido de
-
22/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814659-18.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o requerimento formulado na petição de id. 86796184.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo de 90 dias.
Campina Grande, 8 de março de 2024.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 06:19
Deferido o pedido de
-
07/03/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814659-18.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa Infojud.
Em consulta realizada, não constam DIRPF para 2023 ou 2022.
Para esses mesmos anos, não consta DITR.
A DOI identificada segue anexa.
Os dois últimos anos disponíveis para consulta de DIMOB são 2021 e 2020.
Para eles, foi localizada a DIMOB anexa.
Fica o exequente intimado para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, ciente de que nada apresentando autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814659-18.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo e diante do resultado negativo do Sisbajud, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud, formulado na peça de Id. 82255309.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao o Renajud.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, para indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Nada sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévio peticionamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
11/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 06:45
Deferido o pedido de
-
16/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814659-18.2022.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em comento, para indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES DIAS DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:23
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES DIAS DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:25
Outras Decisões
-
13/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:06
Deferido o pedido de
-
09/01/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:32
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:25
Outras Decisões
-
12/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 08:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 22:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
13/06/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2016 00:00