TJPB - 0801097-34.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LEDENY PRISCILA DE LIMA DIAS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº 0801097-34.2024.8.15.0271 AUTOR: LEDENY PRISCILA DE LIMA DIAS REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Servidores municipais.
Vencimentos.
Verbas salariais.
Pagamento devido. Ônus da prova do pagamento.
Inexistência.
Suficiência de provas.
Dívidas da gestão anterior.
Irrelevante.
Dano Moral.
Não Comprovação.
Procedência Parcial do Pedido. - É garantia constitucional assegurada aos servidores públicos a percepção de salário e décimo terceiro salário. - Não prospera o argumento que o atraso do pagamento dos vencimentos ocorreu na administração anterior e na gestão atual não se dispõe de recursos para o adimplemento dessa obrigação. - Havendo provas aptas à demonstração de que os promoventes são servidores públicos, incumbe a administração demonstrar o pagamento de seus vencimentos.
Não comprovado o adimplemento da remuneração em atraso, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por AUTOR: LEDENY PRISCILA DE LIMA DIAS em face do REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos que a instruem.
Alega a parte autora, em suma, que é servidor(a) público(a) do município promovido e não recebeu a(s) remuneração(ões) do(s) mês(es) de dezembro de 2020.
Por fim, requer a procedência da ação a fim de que o Município réu seja condenado ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixaram de ser pagas.
Citado, o município réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não pode reconhecer a procedência do pedido em função de não haver autorização legal, aduzindo, ainda, não ter restado demonstrado o dano moral, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a contestação.
Os autos vieram com conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta imediato julgamento, eis que a matéria nele versada é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas além dos elementos já constantes dos autos, em observância ao que dispõe o art. 355, I do CPC.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem como deverá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais não foram acostados aos autos com a contestação, além do que houve confissão por parte da fazenda promovida.
O direito pleiteado é evidente.
O salário do trabalhador ou os vencimentos do servidor público possui amparo constitucional, in verbis: “Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) - X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XVII – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (...)”.
Outrossim, o § 3º do art. 39 da Carta Magna afirma que o citado artigo se aplica aos servidores públicos das três esferas de governo: § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo meu) Sobre a matéria em debate, analisando caso análogo, eis aresto jurisprudencial da Egrégia Corte de Justiça deste Estado, representativa de entendimento já consolidado naquela corte: TJPB: Constitui direito líquido e certo de todo servidor público receber os vencimentos que lhes são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
Atrasando e suspendendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. (TJPB, 4ª Câmara Cível, rel.
Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque. j. 21/09/2004. pub.
DJ. 14.10.2004). É importante ressaltar que em nenhum momento o promovido comprovou o pagamento da(s) remuneração(ões) e do décimo terceiro atrasados, configurando-se, in casu, a ocorrência da retenção indevida de tais verbas salariais.
Demais disso, a fazenda pública promovida confessou que deixou de pagar as parcelas remuneratórias cobradas, tornando-se desnecessária a análise da prova, uma vez que trata-se de fato incontroverso.
Ainda que assim não fosse, cabe ao Município promovido o ônus de comprovar que a parte promovente eventualmente não tenha laborado no período demandado, posto que este dispõe de meios para tanto, como ficha de freqüência ou livro de ponto.
Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao Município demonstrar que pagou e, que pagou regularmente, visto que este detém toda documentação necessária a tal desiderato (contracheques e holerites).
Na esteira deste entendimento, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO.
Vencimento e verba salarial.
Retenção.
Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade.
Não desincumbência.
Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao ente federativo comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006531620148150261, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 17-10-2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
SALÁRIO ATRASADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO.
PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. - "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. - A simples falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais. (Apelação nº 0001064-45.2014.815.0201, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto.
DJe 15.07.2016) VISTOS etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001841920158150201, - Não possui -, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 13-08-2018) Ademais, a alegação do Município promovido de que não dispõe de verba necessária para o pagamento, bem como que o atraso na remuneração dos servidores ocorreu na gestão anterior, não constitui justificativa para o inadimplemento dessa mesma obrigação, uma vez que se trata de hipótese de crédito privilegiado, de natureza alimentar, que precede as demais obrigações do erário público municipal e do encargo deste, e não de dívida pessoal do ex-Prefeito.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INADIMPLÊNCIA – Evidenciada a prestação de serviços ao Município sem o pagamento respectivo, legítima é a cobrança dos valores inadimplidos, em virtude de não se poder abrigar a omissão do dever de cumprir com compromissos assumidos, sob o pretexto de ausência de verba e de que o débito foi constituído na gestão anterior. (TJMG – APCV 000.281.074-5/00 – 4ª C.Cív. – Rel.
Des.
Carreira Machado – J. 05.12.2002).
Limitando-se a edilidade a afirmar que o ônus da prova compete ao autor e, tendo a representante legal do Município confessado o débito relativo a salários não pagos pela anterior gestão, mantém-se a decisão que teve como procedente o pedido inicial.
Improvimento do recurso necessário, prejudicado o voluntário. (TJPE – AC 64451-1 – Rel.
Des.
Napoleão Tavares – DJPE 13.03.2002 – p. 48).
Desta feita, não se desincumbindo o Município do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores à contraprestação pecuniária, em face dos serviços prestados nos períodos pleiteados, além da confissão do promovido, forçoso é admitir como verdadeiras as alegações de não pagamento destas verbas salariais requeridas.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para, em consequência, CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente qualificada nos autos a remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, subtraindo-se os descontos obrigatórios, tais como os relativos à contribuição previdenciária e IRPF na fonte, além de eventuais descontos de empréstimos consignados já repassados ao credor: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos, bem como acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, tendo em vista a isenção da fazenda pública.
Atento às disposições do art. 85, §4°, II, do CPC, condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença.
Sem custas, ante a isenção da fazenda pública sucumbente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
01/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:12
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEDENY PRISCILA DE LIMA DIAS (*46.***.*42-90).
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02/09/2024 07:37
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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