TJPB - 0844047-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0844047-77.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO DE SOUZA *37.***.*85-49, SEVERINO DO RAMO DE SOUZA.
SENTENÇA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Cuida-se de ação de execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Após a citação efetivada, o exequente apresentou petição, informando a celebração de acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte exequente assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado pela exequente e causídico da parte executada, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
OBSERVÂNCIA.
PRESENÇA DO ADVOGADO DESNECESSÁRIA PARA A TRANSAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Execução por título judicial de cotas condominiais não quitadas, em que foi deferida a inclusão no polo passivo do novo adquirente do imóvel e apresentado acordo firmado entre as partes, sendo determinado ao executado regularizar a representação processual. 2.
Condomínio exequente que reiterou o pedido de homologação do acordo, vindo o juízo a extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 3.
Na linha do Código Civil que estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840), o Código de Processo Civil em vigor dispensou especial tratamento à solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do referido diploma processual. 4.
A concordância do advogado da parte transatora não constitui requisito de validade do negócio firmado regularmente, permanecendo hígido, válido e eficaz, ainda que sem a assinatura do advogado do executado, produzindo seus regulares efeitos. 5.
Entendimento jurisprudencial do STJ. 6.
Reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com julgamento pelo Tribunal, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 7.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, estando o condomínio exequente representado pelo síndico e o executado atuando diretamente, não sendo o modo escolhido proibido em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice à homologação neste Tribunal, uma vez que preenchidos os requisitos formais. 8.
Celebrando as partes acordo e pactuando a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, a homologação do pacto torna inviável a extinção do feito antes do cumprimento integral do ajuste, porquanto o pagamento acordado da dívida ainda não foi concluído, sendo a hipótese de suspensão da execução enquanto se aguarda o cumprimento das obrigações constantes do acordo, nos moldes do art. 922, do CPC. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00449417620188190203, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total a próprio exequente poderá promover o cumprimento da sentença, estipulando as penalidades devidas.
Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providencia de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
O gabinete procedeu com a baixa da restrição dos veículos constritos através do RENAJUD (comprovante anexo a presente decisão) dada a celebração de transação e pedido da própria exequente.
Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 09:16
Homologada a Transação
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18/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:40
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:38
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 18:36
Juntada de Ofício
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26/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:14
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 05:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:00
Deferido o pedido de
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31/10/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 13:02
Juntada de Alvará
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30/10/2024 12:32
Juntada de Alvará
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18/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:00
Expedido alvará de levantamento
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05/10/2024 10:00
Deferido o pedido de
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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17/05/2024 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0844047-77.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO DE SOUZA *37.***.*85-49, SEVERINO DO RAMO DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 DECISÃO
Vistos.
Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram embargos.
Efetivada ordem de bloqueio do valor executado, R$ 11.881,16, em conta da parte executada.
O executado apresentou impugnação, asseverando que, em dezembro de 2023, teve bloqueado o valor de R$ 2.009,09, depositado na conta corrente em que recebe seu salário.
A exequente exerceu o contraditório através da petição de id 84884495.
DECIDO.
Os valores oriundos de vencimentos são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
A exceção para essa regra está prevista no § 2º, do verbete supra, em que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Apesar disso, a doutrina e jurisprudência nacionais entendem que é possível a relativização da impenhorabilidade sob análise, através do filtro da ponderação, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, afinal, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em outros termos, admitem a constrição de aposentadoria da parte executada com base no princípio da efetividade do processo, desde que assegurado à parte devedora o direito de efetuar o pagamento sem constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência.
Nesse sentido, tem-se admitido a penhora de até 30% do salário do executado, com base na Teoria do Mínimo Existencial, como forma de possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) A leitura do supracitado acórdão leva a concluir que não existe um critério objetivo para definir o que seja "o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família".
Fica ao alvedrio do magistrado, portanto, avaliar caso a caso quando bloqueio de 30% da remuneração do devedor não afetaria a subsistência digna pessoal e familiar.
No caso concreto, constata-se que o executado é aposentado (militar reformado), percebendo aproximadamente a quantia de R$ 2.000,00, conforme documentos de id 84881507 e id 84881508.
Atenta aos extratos lançados no id 84081235, vê-se que as quantias penhoradas de R$ 2.009,09 e R$ 4.185,93 são oriundas da aposentadoria recebida em 07 e 22 de dezembro de 2023.
Já a quantia de R$ 386,12 é oriunda de TED realizado em 13/12/2023.
Acaso admitida a constrição de 30% dos valores da aposentadoria, reverteria em prol do exequente a quantia de aproximadamente R$ 1.858,50, permanecendo o executado com valor em torno de R$ 4.336,52, correspondente a 3 salários mínimo atualmente vigente.
Registre-se que a quantia de R$ 1.858,50 não pode ser considerada ínfima, pois será utilizada para amortizar a dívida, amenizando o prejuízo do exequente, o qual já manifestou interesse no montante constrito.
Ademais, os bloqueios foram realizados em dezembro/2023, estando o executado, desde então, ou seja, há mais de quatro meses, sem fazer uso da quantia bloqueada, não havendo, nenhuma informação de que os bloqueios tenham, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade.
Outrossim, os extratos constantes dos autos comprovam que há crédito não só proveniente da PBPREV, como também de pix, ted e depósitos em dinheiro, e isto afasta a natureza de conta salário, como também as alegações do executado de que o recebimento da aposentadoria é sua única fonte de renda.
Por fim, o executado sequer indicou meios mais eficazes e menos onerosos à execução movida contra si.
Destarte, reputo necessária a ponderação e flexibilização da impenhorabilidade alegada, pois o débito existe, e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, defiro, em parte, a Impugnação à Penhora, no sentido de promover o desbloqueio de parte dos ativos financeiros alvo do bloqueio judicial, no montante de R$ 4.336,52, mantendo a penhora efetivada junto a Caixa Econômica Federal no patamar de 30% sobre a aposentadoria, que consiste em R$ 1.858,50, bem como a quantia de R$ 386,12, por compreender que o valor a ser disponibilizado ao executado não trará prejuízo à manutenção de sua subsistência e/ou de sua família, garantindo, assim, a efetividade necessária e esperada.
Não havendo interposição de recurso de agravo de instrumento, expeça-se alvará de levantamento/transferência da quantia de R$ 2.244,62, em favor da parte exequente, que já se encontrará em conta judicial.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:32
Deferido em parte o pedido de SEVERINO DO RAMO DE SOUZA - CPF: *37.***.*85-49 (EXECUTADO)
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30/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 12:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0844047-77.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO DE SOUZA *37.***.*85-49, SEVERINO DO RAMO DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por SEVERINO DO RAMO DE SOUZA, a execução por quantia certa que lhe move o SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do bloqueio perante o Caixa Econômica Federal.
Através de consulta ao SISBAJUD é possível identificar o bloqueio de ativos financeiros do executado, no total de R$ 6.581,14, sendo um bloqueio no valor de R$ 2.009,09, um no valor de R$ 386,12 e o último no valor de R$ 4.185,93, todos incidentes em sua conta corrente na caixa econômica federal, conforme relatório anexo.
Desta forma, antes de decidir, intime-se a exequente para exercício do contraditório quanto a impugnação apresentada, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte executada juntar aos autos em cinco dias cópias de seus contracheques relativos aos meses de novembro e dezembro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0844047-77.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO DE SOUZA *37.***.*85-49, SEVERINO DO RAMO DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de petição e documento de Id.79779687.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:41
Deferido o pedido de
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14/09/2023 04:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:55
Indeferido o pedido de SEVERINO DO RAMO DE SOUZA - CPF: *37.***.*85-49 (EXECUTADO)
-
06/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DE SOUZA *37.***.*85-49 em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 19:07
Declarada incompetência
-
19/08/2022 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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