TJPB - 0801816-88.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801816-88.2025.8.15.0171 Promovente: MARIA DE LOURDES MARQUES FERREIRA e outros SENTENÇA: Trata-se de ação de divórcio consensual envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificados nos autos, na qual pretendem apenas a extinção do vínculo matrimonial, pois estão separadas de fato e possuem apenas filhos maiores, tampouco bens a partilhar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto, passo a apreciar o mérito.
Pelas afirmações feitas na inicial, o casal se encontra separado de fato e não possui a intenção de restabelecer a sociedade conjugal.
Após a EC nº 66/2010, aboliu-se o requisito do lapso temporal de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio, passando este a ser um direito potestativo das partes.
Igualmente, mostra-se desnecessária a apuração da culpa dos cônjuges, sendo esta necessária apenas quando se pretende excluir alguns dos direitos acessórios decorrentes da dissolução da união, como o uso do nome e a pensão alimentícia.
Destarte, estando provada a intenção inequívoca de se divorciar e não havendo outras questões a serem dirimidas, desnecessária a designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, em atenção ao princípio da economia processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO O DIVÓRCIO entre MARIA DE LOURDES MARQUES FERREIRA e JOSEILDO DE LIMA.
A requerente continuará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, MARIA DE LOURDES MARQUES FERREIRA.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Registre-se que a justiça gratuita concedida alcança os emolumentos.
Sem honorários.
Custas suspensas.
Vale a presente como mandado.
Encaminhe-se cópia ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, observada a justiça gratuita concedida.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição -
07/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:16
Juntada de informação
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07/08/2025 09:15
Juntada de informação
-
07/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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07/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILDO DE LIMA - CPF: *70.***.*09-94 (REQUERENTE) e MARIA DE LOURDES MARQUES FERREIRA - CPF: *19.***.*22-80 (REQUERENTE).
-
01/08/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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