TJPB - 0804968-05.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de SUELLEN DIAS SOARES VENTURA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ Rua Manoel Rufino Pereira, 202-300, Piancó - PB, CEP 58765-000 Telefone: (83) 3452-2132 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV PROCESSO: 0804968-05.2024.8.15.0261 PARTE BENEFICIÁRIA: SUELLEN DIAS SOARES VENTURA ADVOGADO DA PARTE CREDORA: Advogado: SUELLEN DIAS SOARES VENTURA OAB: PB25220 PARTE DEVEDORA: REU: ESTADO DA PARAIBA VALOR: R$ 3.500,00 DATA DA ATUALIZAÇÃO: 09/12/2024 DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO: 09/12/2024 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: 17/06/2025 O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, no exercício do seu cargo e na forma determinada no artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Resolução 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITA AO DEVEDOR o pagamento da importância acima determinada, decorrente de crédito em execução judicial nos autos e nos termos epigrafados.
O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome da parte beneficiária para este fim.
Fica assinalado o prazo de 2 (dois) meses para pagamento da dívida, a contar da data em que este mandado, devidamente cumprido, for juntado aos autos, devendo a parte devedora comprovar nos autos a quitação, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 6º da Resolução 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Piancó, Estado das Paraíba, aos 7 de agosto de 2025.
Eu, FRANCISCO EUDO CASE, Técnico Judiciário, o digitei.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
08/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:41
Juntada de RPV
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16/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 11:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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12/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 22:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/01/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/12/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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