TJPB - 0810870-11.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de DILANE HILUEY AGRA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DILANE HILUEY AGRA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de DILANE HILUEY AGRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de VITRAL COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810870-11.2022.8.15.0001 DECISÃO Diante do acordo de Id. 107392409, suspendo o presente feito até 25/05/2025 (data prevista para o pagamento da última parcela do pacto firmado entre as partes).
Na data acima apontada, intimem-se as partes para que, em até 30 (trinta) dias, informem se o acordo em menção foi integralmente cumprido.
Aguardar na caixa de suspensos, com etiqueta 26/05/2025.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VITRAL COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de DILANE HILUEY AGRA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810870-11.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente pretende redirecionar a execução para Vitral Comércio de Vidros Ltda.
A executada originária é Fernanda Guimarães Sobral Barbosa e a empresa supracitada é composta, em seu quadro societária, por ela e um filho menor: Causa estranhesa, realmente, nenhum veículo sob a titularidade de Fernanda: Mas a empresa em referência possuir dois: De igual forma, o mesmo raciocínio aplica-se, quando não se identifica imóvel registrado em nome de Vital, enquanto da executada originária não.
Tenho que, neste momento, deve prevelecer a cautela, bloqueando-se esse bens como forma de evitar futura frustração caso necessária a utilização deles para quitação da dívida formada nestes autos.
Pode ser que, chegando ao conhecimento daquela contra quem se busca redirecinar a execução tal possibilidade, que se desfaça de tais bens.
Por outro lado, de toda forma, deve-se sempre privilegiar a forma menos gravosa de se dar seguimento a uma execução.
Sendo assim, existindo bens móveis e imóveis que, futuramente, possam responder pela dívida, caso venha a ser julgado procedente o incidente de desconsideração, não enxergo razoabilidade em se cadastrar ordem de bloqueio de valores, inaldita altera parte.
Isto posto, defiro parcialmente o requerimento final de Id 91638720, apenas para bloquear (evitando transferência de titularidade/propriedade) bens móveis e imóveis identificados, até aqui, em nome de Vitral Comércio de Vidros Ltda, CNPJ nº 10.***.***/0001-50.
Quanto aos veículos, o bloqueio já foi realizado via Renajud, conforme observa-se no print acima.
Quanto aos imóveis, a solicitação de bloqueio foi realizada neste momento, via CNIB.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
Cadastrar Vitral Comércio de Vidros Ltda, CNPJ nº 10.***.***/0001-50 no sistema, no polo passivo.
Em seguida, expedir mandado de citação dessa empresa acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para, em até 15 dias, manifestar-se e requerer provas cabíveis, sob pena de revelia.
Através do mesmo mandado, deve ser intimada da presente decisão.
Campina Grande (PB), 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:29
Outras Decisões
-
22/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810870-11.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL, para que a empresa VITRAL COMERCIO DE VIDROS LTDA passe a integrar o polo passivo da demanda e responda pela execução.
O 133, § 2º do C.P.C., positivou a denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica com o fim de responsabilizar a pessoa jurídica pelas dívidas de seus sócios, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Além da demonstração do preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica ( CPC, art. 134, § 4º), deve também ser formulado pedido de citação (CPC, art. 135) daqueles que serão atingidos pela decisão que o acolher: sócios, administradores e até mesmo a pessoa jurídica (na hipótese de desconsideração em sentido inverso).
No caso dos autos, não houve requerimento de citação da pessoa jurídica contra quem se pretende redirecionar a execução nem o pagamento dessa diligência.
Fica a parte exequente intimada para, em até 15 (quinze) dias, emendar o seu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica requerendo a citação da pessoa jurídica, bem como qualificando-a (especialmente com informação de seu endereço para citação), e pagando respectiva diligência de citação, sob pena de ser negado seguimento ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810870-11.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Foi identificado uma quantia muito pequena.
Fica a parte executada intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Defiro o pedido de Id 89518088.
Fica a parte exequente intimada.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:10
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DILANE HILUEY AGRA em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de DILANE HILUEY AGRA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810870-11.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sigilo retirado neste momento dos Ids 82334558, 82334562 e 82334567.
Não há sequer pedido para que estejam sob sigilo.
Ficam as partes intimadas para ciência.
CG, 2 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 11:40
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810870-11.2022.8.15.0001 DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do lote 78, situado no Condomínio Residencial ATMOSPHERA GREEN RESIDENCE, formulado na peça de Id. 82334558, vez que a certidão de Id. 82334567 informa que tal bem é de propriedade da ANDRADE MARINHO E LMF ATMOSPHERA SPE LTDA, pessoa jurídica estranha à presente lide.
Para fins de análise do pedido de penhora do imóvel apontado no item “2” da petição em análise, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, juntar certidão cartorária atualizada do bem, pois a certidão de Id. 82334562, além de apontar empresa que não integra a presente lide como proprietária do bem (o que inviabilizaria a constrição pleiteada), é datada de 12/06/2017.
Em consulta ao RENAJUD, não localizeI nenhum veículo cadastrado em nome da executada, razão pela qual não há como acolher o pedido de bloqueio de veículo requerido na petição em análise.
Antes de analisar o pedido de penhora online já formulado no item “4” da petição em comento, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
23/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:47
Outras Decisões
-
20/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810870-11.2022.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL em 06/09/2023 23:59.
-
06/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2023 14:19
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
13/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2023 21:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2023 14:52
Recebidos os autos.
-
08/03/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
08/03/2023 14:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de DILANE HILUEY AGRA em 14/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:05
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:30
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 21:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2022 21:47
Outras Decisões
-
28/11/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 21:30
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 20:50
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/11/2022 20:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/11/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:56
Outras Decisões
-
19/09/2022 20:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILANE HILUEY AGRA (*15.***.*98-91).
-
27/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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